LEI Nº 10.667, de 07 de janeiro de 1998
Procedência: Governamental
Natureza: PL 363/97
DO. 15.835 de 07/01/98
Revogada pela Lei 17.201/17
Fonte: ALESC/Div.Documentação
Concede pensão especial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1º Fica concedida a OSVALDO ARTUR ANTERO, nascido em 02 de novembro de 1947, representado por sua irmã Dilma Rosa Antero, portadora do CPF nº 670987119-34, processo SJCP 1681/966, residente em São José, pensão mensal equivalente ao menor vencimento da escala padrão do Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta.
Art. 2º A Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania exigirá do beneficiário, anualmente, comprovação de residência no Estado.
Art. 3º A pensão a que se refere o artigo 1º extinguir-se-á:
I - pela morte do beneficiário;
II - pela entrega do beneficiário à responsabilidade do Estado;
III - pela mudança de residência do beneficiário para outro Estado da Federação;
IV - passando o beneficiário a perceber outra modalidade de benefício de órgão público municipal, estadual ou federal;
V - por ter o beneficiário readquirido as condições para desempenhar atividade produtiva.
Art. 4º A superveniência de qualquer das causas previstas nos artigos 2º e 3º, incisos I, II, III, IV e V, implicará na imediata suspensão do pagamento da pensão de que trata esta Lei.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotação própria do Orçamento do Estado.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 07 de janeiro de 1998.
PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA
Governador do Estado