LEI Nº 10.669, de 07 de janeiro de 1998

Procedência: Governamental

Natureza: PL 362/97

DO. 15.835 de 07/01/98

Revogada e Consolidada pela Lei 17.201/17

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Concede pensão especial.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei :

Art. 1º Fica concedida a ISABELLA MATTIUZ DOS SANTOS, NATHÁLIA MATTIUZ DOS SANTOS, GIOVANNA MATTIUZ DOS SANTOS E JOÃO VICTOR MATTIUZ DOS SANTOS, nascidos em 04 de fevereiro de 1997, representados por sua mãe Nalígia Mattiuz, portadora do CPF nº 915.370.029-53, processo SJCP 561/975, residente em Joaçaba, pensão mensal equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do piso do Estado para cada um dos quadrigêmeos.

Art. 2º A Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania exigirá, anualmente, dos responsáveis pelos beneficiários, comprovação de residência no Estado.

Art. 3º A pensão a que se refere o artigo 1º extinguir-se-á:

I - pela morte dos beneficiários;

II - pela entrega dos beneficiários à responsabilidade do Estado;

III - pela mudança de residência dos responsáveis e dos beneficiários para outro Estado da Federação;

IV - passando os beneficiários a perceberem outra modalidade de benefício de órgão público municipal, estadual ou federal.

V - em 04 de fevereiro de 2011, data em que os beneficiários completarão 14 (quatorze) anos de idade.

Art. 4º A superveniência de qualquer das causas previstas nos artigos 2º e 3º, incisos I, II, III, IV e V, implicará na imediata suspensão do pagamento da pensão de que trata esta Lei.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotação própria do Orçamento do Estado.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 07 de janeiro de 1998

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Governador do Estado