LEI Nº 10.719, de 13 de janeiro de 1998
Procedência: Dep. João Henrique Blasi
Natureza: PL 378/97
DO. 15.839 de 13/01/98
Regulamentação Decreto: 2938/98; 3593/98
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Dispõe sobre o direito à indenização pelas pessoas detidas sob a acusação de terem participado de atividades políticas, entre os dias 02 de setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979, que hajam ficado sob a responsabilidade ou guarda dos órgãos públicos do Estado de Santa Catarina e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Estado de Santa Catarina, nos termos desta Lei, autorizado a efetuar o pagamento de indenização às pessoas detidas sob a acusação de terem participado de atividades políticas, entre os dias 02 de setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979, que hajam ficado sob a responsabilidade ou guarda dos órgãos públicos deste Estado, ou em quaisquer de suas dependências.
§ 1º Somente terão direito à indenização os que, comprovadamente, sofreram sevícias que deixaram comprometimento físico ou psicológico, salvo o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo, e a requeiram, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da instalação da Comissão Especial de que trata o artigo seguinte, e ainda que, anteriormente, não hajam pleiteado ou obtido ressarcimento por danos físicos ou morais.
§ 2º Serão também indenizáveis, pelo valor atualizado, as despesas médico-hospitalares efetuadas, desde que devidamente comprovadas.
§ 3º Independentemente de outras provas, enquadram-se no benefício de que trata o caput deste artigo, fazendo jus ao valor indenizatório mínimo estipulado no caput do art. 5º, os que comprovarem ter sido detidos no tempo e nas condições fixadas nesta Lei.
§ 4º O pagamento de eventual indenização pela União, fundado em iguais motivos, não inibe o recebimento da que ora se dispõe.
Art. 2º Fica constituída Comissão Especial, composta por nove membros, com a atribuição de:
I - reconhecer oficialmente os que se enquadrem como beneficiários das hipóteses tipificadas nos §§ 1º, 2º e 3º do artigo anterior;
II - oferecer, no prazo de 60 (sessenta) dias, parecer sobre os pedidos de indenização que lhe tenham sido submetidos, fixando o seu respectivo montante de acordo com a extensão e a gravidade das seqüelas, obedecido, neste particular, o disposto no art. 5º desta Lei.
§ 1º Dos nove membros da Comissão Especial, quatro serão escolhidos pelo Governador do Estado; um, pelo Conselho Regional de Medicina; um, pela Secção Regional da Ordem dos Advogados do Brasil; um, pelo Ministério Público do Estado; um, pela Assembléia Legislativa; e um representante dos que, à época, tenham sido detidos.
§ 2º O Governador do Estado indicará o Presidente da Comissão, que terá voto de qualidade.
§ 3º A Comissão funcionará junto à Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania, que lhe prestará o apoio e a infra-estrutura necessários, podendo, também, requisitar funcionários públicos estaduais junto a outros órgãos.
§ 4º A Comissão instalar-se-á no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da publicação desta Lei, e disporá de 90 (noventa) dias, contados de sua constituição, para concluir os trabalhos.
Art. 3º Os pedidos de indenização, devidamente instruídos com as informações necessárias, serão deduzidos perante a Comissão Especial.
Art. 4º A indenização será paga diretamente ao requerente, ou a procurador com poderes expressos, ou ainda ao cônjuge, companheiro ou companheira, descendentes ou ascendentes devidamente habilitados.
Art. 5º As indenizações não serão superiores a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), nem inferiores a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e, para sua fixação, levar-se-ão em conta os resultados lesivos, considerando-se, em ordem decrescente de gravidade:
I - invalidez permanente;
II - transtornos psicológicos;
III - invalidez parcial; e
IV - outras lesões físicas.
Art. 6º Deferido o pedido, a Comissão encaminhá-lo-á ao Governador do Estado, que baixará o decreto de reconhecimento da obrigação de indenizar, fazendo-se o respectivo pagamento no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 13 de janeiro de 1998
PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA
Governador do Estado