LEI Nº 10.731, de 30 de março de 1998

Procedência: Dep. Pedro Uczai

Natureza: PL 325/97

DOE: 15.890 de 30/03/1998

Revogada parcialmente pela Lei 12.117/2002

Decreto: 3526/1998

Ver Lei 17.716/2019 (Selo Amigo do Produtor Catarinense)

Fonte: Alesc/Gcan

Dispõe sobre o Programa de Fomento e de Desenvolvimento da Pequena Agroindústria Familiar Rural e Pesqueira e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Fomento e de Desenvolvimento da Pequena Agroindústria Familiar Rural e Pesqueira - PROPAGRO, destinado a melhorar as condições de vida dos agricultores familiares e pescadores artesanais envolvidos nos processos de produção de característica familiar.

Art. 2º O PROPAGRO, vinculado à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura, visa:

I - democratizar e desburocratizar o acesso a uma linha de crédito subsidiada, através do Fundo de Desenvolvimento Rural - FDR e de outras fontes de recursos orçamentários, com prazos de pagamentos adequados;

II - assegurar integral assistência técnica pública do plantio, da criação animal e da extração pesqueira à tecnologias de processamento;

III - apoiar a construção de sedes de unidades agroindustriais, a partir de módulos elaborados para produção específica;

IV - permitir o acesso de produtos artesanais produzidos no programa a círculos dinâmicos de comercialização, nas cidades do Estado e em outros centros de comercialização;

V - assegurar aos produtos artesanais competitividade no mercado e a garantia de um elevado padrão de qualidade e segurança sanitária para o consumo;

VI - garantir a participação de agricultores familiares e pescadores artesanais na criação de pequenas agroindústrias e no treinamento para o seu funcionamento.

Art. 3º A Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura, através dos órgãos e empresas públicas ligadas, elaborará e difundirá:

I - tecnologias de processamento de alimentos;

II - cronograma de produção individualizada e coletiva à pequena agroindústria;

III - padronização de módulos agroindustriais;

IV - padronização higiênica e sanitária;

V - estratégia de permanência no mercado dos produtos do programa;

VI - balcão do produtor rural;

VII - convênio com Prefeituras Municipais e entidades não governamentais - ONG’s para instrumentalização do programa nos municípios do Estado.

Art. 4º O acesso ao programa será permitido ao agricultor familiar e ao pescador artesanal que cumprirem as seguintes exigências na unidade produtiva:

I - possuir renda de no mínimo 80% (oitenta por cento) proveniente do meio rural ou pesqueiro;

II - possuir ou ser arrendatário, meeiro e parceiro de terra ou embarcações e de processos de cultivo em águas de domínio público no Estado;

III - não contratar mão-de-obra sazonal, na unidade produtiva, que exceda ao somatório de sua mão-de-obra familiar.

§ 1º Considera-se unidade produtiva para os efeitos do caput a terra agrícola, agropecuária e aqüicola do agricultor familiar, e a embarcação, o conjunto de equipamentos utilizados na extração pesqueira e o processo de cultivo em águas de domínio público do pescador artesanal.

§ 2º Será permitido o acesso ao programa de grupos organizados e cooperativados para a criação de uma única sede agroindustrial de pequeno porte.

Art. 5º Fica criado o selo de qualidade, a ser utilizado no produto da pequena agroindustrial familiar rural e pesqueira, conforme anexo único parte integrante desta Lei. (Redação revogada pela Lei 12.117, de 2002)

Art. 6º O uso do selo será concedido à pequena agroindústria familiar rural após o atendimento do padrão de edificação, de segurança pública, de trabalho, de horário de funcionamento, de regulamentação tributária e de normatização higiênico-sanitária.

§ 1º O uso do selo de qualidade será gratuito e exclusivo para produtos produzidos com amparo nesta Lei.

§ 2º A Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura regulamentará a distribuição do selo de qualidade. (Redação revogada pela Lei 12.117, de 2002)

Art. 7º Os empreendimentos amparados com os dispositivos desta Lei ficam isentos de taxas públicas.

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei em 60 (sessenta) dias a contar da data de publicação.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 30 de março de 1998

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Governador do Estado

ANEXO ÚNICO

O Selo de Qualidade constante do presente Anexo, passa a ter o seguinte formato:

Observações:

a) as cores estão dispostas da seguinte forma:

1. vermelho

2. verde claro

3. degradê em cor terra

4. amarelo

5. azul

6. preto

7. branco

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Governador do Estado