LEI Nº 10.744, de 26 de maio de 1998

Procedência: Governamental

Natureza: PL 260/97

DO. 15.926 de 26/05/98

Fonte: ALESC/ Div. Documentação

Autoriza a reversão de imóvel no Município de Florianópolis.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no exercício do cargo de Governador do Estado de Santa Catarina, faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a reverter ao Estado o imóvel matriculado sob o nº 11.508 às fls. 124 do livro nº 3/J do Cartório do 2º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Florianópolis.

Art. 2º Esta reversão se destina a restituir ao Estado o imóvel mencionado no artigo anterior, face ao descumprimento do encargo previsto no artigo 2º do Decreto nº 1.119, de 07 de outubro de 1975.

Art. 3º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta do Orçamento Geral do Estado.

Art. 4º A Secretaria de Estado da Administração fará as anotações indispensáveis ao controle dos bens patrimoniais do Estado.

Art. 5º O Estado será representado no ato da transmissão da propriedade pelo titular da Secretaria de Estado da Administração, ou por quem, com mandato especial, for por ele constituído.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 26 de maio de 1998

DESEMBARGADOR JOÃO MARTINS

Governador em exercício