LEI Nº 10.786, de 27 de junho de 1998.

Procedência: Governamental

Natureza: PL 048/98

DO. 15.948 de 29/06/98

Revogada e Consolidada pela Lei 17.201/17

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Concede pensão especial.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei :

Art. 1º Fica concedida a ALIKKAN PALLAORO, ALAIKKE PALLAORO e AKKAUAM PALLAORO, nascidos em 24 de setembro de 1994, representados por sua mãe Beatriz Carmen Pallaoro, portadora do CPF nº 375.708.380-68 e C.I nº 5006127889, Processo SJCP 2021/951, residente em Florianópolis, pensão mensal equivalente a 120% (cento e vinte por cento) do salário mínimo.

Parágrafo único. A pensão de que trata o “caput” deste artigo será paga aos beneficiários, cabendo a cada um deles 40% (quarenta por cento) do valor total do benefício concedido.

Art. 2º A Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania exigirá, anualmente, dos responsáveis pelos beneficiários, comprovação de residência no Estado.

Art. 3º A pensão a que se refere o artigo 1º extinguir-se-á:

I - pela morte dos beneficiários;

II - pela entrega dos beneficiários à responsabilidade do Estado;

III - pela mudança de residência dos responsáveis e dos beneficiários para outro Estado da Federação;

IV - passando os beneficiários a perceberem outra modalidade de benefício de órgão público municipal, estadual ou federal;

V - em 24 de setembro de 2008, data em que os beneficiários completarão 14 (quatorze) anos de idade.

Parágrafo único. A ocorrência de qualquer dos casos previstos neste artigo não acarretará a transferência do percentual para quaisquer dos outros beneficiários.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotação própria do Orçamento do Estado.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 27 de junho de 1998.

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Governador do Estado