LEI Nº 10.802, de 13 de julho de 1998
Procedência: Governamental
Natureza: PL 193/98
DO. 15.958 de 13/07/98
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Autoriza a permissão de uso de imóvel no Município de Criciúma.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a permitir o uso gratuito do imóvel matriculado sob o nº 14.471 no Cartório do 1º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Criciúma e cadastrado sob o nº 01218 na Secretaria de Estado da Administração.
Art. 2º A permissão de uso prevista nesta Lei se refere ao terreno e ao prédio da Escola Básica “Luiz Lazzarin”, situados no Distrito de Rio Maina, Município de Criciúma e se destina ao funcionamento do Colégio Global - Supletivo de 1º e 2º grau, durante o período noturno.
Art. 3º O Poder Executivo poderá revogar unilateralmente a permissão autorizada por esta Lei, independente de notificação judicial ou extrajudicial, quando o uso se tornar incompatível com a afetação do imóvel ou se revelar contrário ao interesse público.
Art. 4º As eventuais benfeitorias construídas no local passarão a integrar o patrimônio do Estado e em seu nome serão averbadas no cartório do registro de imóveis competente.
Art. 5º A permissionária fica proibida de transferir a terceiros, gratuita ou onerosamente, quaisquer direitos adquiridos com a presente per- missão.
Art. 6º É vedado à permissionária oferecer o imóvel como garantia de dívida ou obrigação de qualquer natureza.
Art. 7º A permissionária responderá pelos encargos civis, administrativos, tributários e demais despesas ordinárias decorrentes do uso do imóvel.
Art. 8º O prazo da permissão de uso autorizada por esta Lei é fixado em 05 (cinco) anos.
Parágrafo único. Findas as razões da permissão de uso antes do término do prazo previsto no “caput” o imóvel será restituído ao Estado.
Art. 9º As partes poderão firmar acordo subsidiário a esta Lei para regulamentar a permissão, sem afastar o seu caráter precário.
Art. 10. A paralisação das atividades da permissionária por tempo superior a 6 (seis) meses, a sua extinção, a suspensão das suas finalidades básicas ou a inobservância de qualquer dispositivo desta Lei implicará na retomada imediata do imóvel.
Art. 11. A conservação, zelo e segurança do imóvel constitui obrigação permanente da permissionária, inclusive é admitido o seguro contra riscos de qualquer natureza, enquanto durar a permissão.
Art. 12. A presente permissão de uso não afasta a obrigatoriedade dos procedimentos previstos pela Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, se exigidos.
Art. 13. O Estado será representado no ato da permissão de uso pelo titular da Secretaria de Estado da Administração ou por quem estiver legalmente constituído.
Art. 14. Nenhuma despesa decorrente desta permissão de uso será suportada pelo Estado.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 13 de julho de 1998
PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA
Governador do Estado