LEI Nº 10.804, de 13 de julho de 1998

Procedência: Governamental

Natureza: PL 74/98

DO. 15.958 de 13/07/98

Fonte: ALESC/Div.Documentação

Autoriza a cessão de uso de imóvel no Município de Mondaí.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder ao Município de Mondaí, pelo prazo de 10 (dez) anos, o uso gratuito de parte do imóvel matriculado sob o nº 8.892 no Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Mondaí e cadastrado sob o antigo nº 03789 na Secretaria de Estado da Administração.

Art. 2º O imóvel se destina à construção de um centro de educação desportiva.

Art. 3º O Município disporá do prazo de 2 (dois) anos para cumprir a finalidade prevista no artigo anterior.

Art. 4º É vedado ao cessionário, sem autorização escrita do Estado, sob pena de reversão:

I - desviar a finalidade;

II - transferir a terceiros os direitos adquiridos com esta cessão de uso;

III - oferecer o imóvel como garantia de dívida ou outra obrigação de qualquer espécie;

IV - alugar ou ceder o imóvel.

Art. 5º O cessionário responderá por todos os encargos incidentes sobre o imóvel cedido, sem prejuízo da finalidade prevista.

Art. 6º A inobservância de qualquer dispositivo desta Lei implica na imediata retomada do imóvel independente de notificação judicial ou extrajudicial.

Art. 7º As partes poderão firmar contrato subsidiário a esta Lei para regulamentar a presente cessão de uso.

Art. 8º A conservação, zelo e segurança do imóvel cedido constitui obrigação permanente e indeclinável do cessionário, inclusive é admitido o seguro contra riscos de qualquer natureza, sob pena de apuração das responsabilidades.

Art. 9º A presente cessão de uso poderá ser renovada por acordo escrito entre as partes.

Art. 10. Findas as razões da cessão ou extinto o prazo previsto no artigo 1º desta Lei, sem que ocorra a prorrogação, o imóvel será restituído ao Estado.

Art. 11. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta do Município cessionário.

Art. 12. O Estado será representado no ato pelo titular da Secretaria de Estado da Administração ou por quem estiver legalmente constituído.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 13 de julho de 1998

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Governador do Estado