LEI Nº 10.805, de 13 de julho de 1998

Procedência: Governamental

Natureza: PL 91/98

DO. 15.958 de 13/07/98

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Autoriza a doação de imóvel no Município de Cordilheira Alta.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Cordilheira Alta o imóvel matriculado sob o nº 43.676 no Cartório do Registro de Imóveis Gentil Bellani da Comarca de Chapecó e cadastrado sob o nº 0967 na Secretaria de Estado da Administração.

Art. 2º O imóvel mencionado no artigo anterior se destina ao funcionamento da Escola Reunida Antenor Moraes.

Art. 3º A presente doação atende ao disposto no item IV, da Cláusula Quarta, do Termo de Convênio nº 025, de 04 de março de 1993, assinado pelo Estado com o donatário, visando a descentralização da gestão de atividades de ensino no Município.

Art. 4º O Município não poderá, sob pena de reversão:

I - desviar a finalidade;

II - hipotecar, alienar ou ceder a terceiros, total ou parcialmente, o imóvel.

Art. 5º A retomada do imóvel por descumprimento desta Lei se fará independente de notificação judicial ou extrajudicial, sem indenização por benfeitorias eventualmente realizadas.

Art. 6º Todos os encargos da doação deverão estar expressos na escritura pública, caso contrário o ato jurídico será nulo.

Art. 7º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta do donatário, vedado ao Estado assumir quais quer ônus a ela relacionado.

Art. 8º O Estado será representado no ato da transmissão da propriedade pelo titular da Secretaria de Estado da Administração ou por quem for legalmente constituído.

Art. 9º A Secretaria de Estado da Administração fará os lançamentos necessários ao controle do patrimônio estadual.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 13 de julho de 1998

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Governador do Estado