LEI Nº 10.856, de 28 de julho de 1998

Procedência: Governamental

Natureza: PL 154/98

DO. 15.969 de 28/07/98

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Autoriza a aquisição de imóvel no Município de Laguna.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir, por compra, imóvel com área construída entre 200 e 300 metros quadrados, tendo um ou mais pavimentos, situado em área central, próximo ao Terminal Rodoviário e num raio de 2 km da praça e da 20a CRE, no Município de Laguna.

Art. 2º O imóvel a adquirir se destina à instalação do Centro de Educação de Adultos - CEA, integrante da rede estadual de ensino.

Art. 3º A autorização prevista nesta Lei não afasta a obrigatoriedade dos procedimentos exigidos pela Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 4º As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta do Orçamento Geral do Estado - Secretaria de Estado da Educação e do Desporto, da programação do projeto 1019 - Fonte 06 - Meta 03 - Ação 01 - aquisição de imóvel para o Centro de Educação de Adultos - CEA, do Município de Laguna.

Art. 5º É vedada a aquisição por preço superior ao da avaliação prévia feita por comissão designada pela Secretária de Estado da Administração.

Art. 6º O Estado será representado no ato da transmissão da propriedade pelo titular da Secretaria de Estado da Administração, ou por quem, com mandato especial, for por ele constituído.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 28 de julho de 1998

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Governador do Estado