LEI Nº 10.861, de 28 de julho de 1998
Procedência: Governamental
Natureza: PL 179/98
DO 15.969 de 28/07/98
Fonte: ALESC/Div.Documentação
Autoriza a doação de imóvel no Município de Canelinha.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Canelinha, neste Estado, o imóvel matriculado sob o nº 1.569 no Cartório do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Tijucas e cadastrado sob o nº 00020 na Secretaria de Estado da Administração.
Art. 2º O imóvel mencionado no artigo anterior se destina a formação de uma reserva ecológica e de um parque natural municipal.
§ 1º Na área atribuída ao parque municipal deverão ser mantidas as características fitogeológicas do imóvel.
§ 2º O donatário deverá instituir, quando da formação do parque, instrumentos de fiscalização e controle que garantam a permanência da fauna nativa da região.
Art. 3º O Município não poderá, sob pena de reversão:
I - desviar a finalidade;
II - hipotecar, alienar ou ceder a terceiros, total ou parcialmente, o imóvel.
Art. 4º A retomada do imóvel por descumprimento desta Lei se fará independente de notificação judicial ou extrajudicial, sem indenização por benfeitorias eventualmente construídas.
Art. 5º Todos os encargos da doação deverão constar na escritura pública, caso contrário o ato será nulo.
Art. 6º A despesas com a execução desta Lei correrão por conta do donatário, vedado ao Estado assumir quaisquer ônus a ela relacionado.
Art. 7º O Estado será representado no ato da transmissão da propriedade pelo titular da Secretaria de Estado da Administração ou por quem for legalmente constituído.
Art. 8º A Secretaria de Estado da Administração fará os lançamentos necessários ao controle do patrimônio estadual.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 28 de julho de 1998
PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA
Governador do Estado