LEI Nº 10.954, de 12 de novembro de 1998

Procedência: Governamental

Natureza: PL 237/98

DO 16.042 de 12/11/98

Fonte: ALESC/Div.Documentação

Autoriza a abertura de crédito suplementar em favor da Fundação do Meio Ambiente.

GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito suplementar no valor de R$ 342.632,79 (trezentos e quarenta e dois mil, seiscentos e trinta e dois reais, setenta e nove centavos), em favor da Fundação do Meio Ambiente, obedecido ao seguinte detalhamento:

55400

SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO URBANO

E DO MEIO AMBIENTE

55421

FUNDAÇÃO DO MEIO AMBIENTE

P Projeto

Recuperação da Bacia Hidrográfica do Rio Tubarão e

Complexo Lagunar

C Código

5421.03774561.024

33000.00

DESPESAS CORRENTES

33100.00

DESPESAS DE CUSTEIO

33130.00

Serviços de Terceiros e Encargos

33132.00 (40)

Outros Serviços e Encargos......................................................R$ 26.070,00

A Atividade

Coordenação e Manutenção dos Serviços Administrativos

C Código

5421.13070212.169

33000.00

DESPESAS CORRENTES

33100.00

DESPESAS DE CUSTEIO

33130.00

Serviços de Terceiros e Encargos

33132.00 (40)

Outros Serviços e Encargos....................................................R$ 301.562,79

A Atividade

Controle de Poluição

C Código

5421.13774562.647

33000.00

DESPESAS CORRENTES

33100.00

DESPESAS DE CUSTEIO

33130.00

Serviços de Terceiros e Encargos

33132.00 (40)

Outros Serviços e Encargos............................................R$ 15.000,00

Art. 2º Os recursos ofertados para a abertura do crédito suplementar são provenientes da anulação parcial de dotações orçamentárias consignadas aos elementos e subelementos de despesa dos projetos e atividades a seguir especificados:

55400

SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO

URBANO E DO MEIO AMBIENTE

55421

FUNDAÇÃO DO MEIO AMBIENTE

P Projeto

Recuperação da Bacia Hidrográfica do Rio Tubarão e

Complexo Lagunar

C Código

5421.03774561.024

33000.00

DESPESAS CORRENTES

33100.00

DESPESAS DE CUSTEIO

33120.00 (40)

Material de Consumo.................................................................R$ 26.070,00

P Projeto

Construção e Instalação de Laboratórios Ambientais

C Código

5421.13774561.619

44000.00

DESPESAS DE CAPITAL

44100.00

INVESTIMENTOS

44120.00 (40)

Equipamentos e Material Permanente.........................................R$ 145.000,00

A Atividade

Coordenação e Manutenção dos Serviços Administrativos

C Código

5421.13070212.169

33000.00

DESPESAS CORRENTES

33200.00

TRANSFERÊNCIAS CORRENTES

33230.00

Transferências a Instituições Privadas

33231.00 (40)

Subvenções Sociais............................................................................R$ 5.000,00

44000.00

DESPESAS DE CAPITAL

44100.00

INVESTIMENTOS

44120.00 (40)

Equipamentos e Material Permanente.............................................R$ 46.702,00

A Atividade

Controle de Poluição

C Código

5421.13774562.647

33000.00

DESPESAS CORRENTES

33100.00

DESPESAS DE CUSTEIO

33120.00 (40)

Material de Consumo.......................................................................R$ 9.145,99

44000.00

DESPESAS DE CAPITAL

44100.00

INVESTIMENTOS

44120.00 (40)

Equipamentos e Material Permanente....................R$ 30.000,00

A Atividade

Estudos Ambientais

C Código

5421.13171032.653

33000.00

DESPESAS CORRENTES

33100.00

DESPESAS DE CUSTEIO

33120.00 (40)

Material de Consumo.............................................R$ 13.716,00

33130.00

Serviços de Terceiros e Encargos

33132.00 (40)

Outros Serviços e Encargos....................................R$ 16.998,80

44000.00

DESPESAS DE CAPITAL

44100.00

INVESTIMENTOS

44120.00 (40)

Equipamentos e Material Permanente......................R$ 50.000,00

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 12 de novembro de 1998

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Governador do Estado