LEI Nº 11.073, de 11 de janeiro de 1999

Procedência: Dep. Francisco Kuster

Natureza: PL 208/98

DO 16.082 de 11/01/99

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Institui o Programa Estadual de Vacinação da Terceira Idade.

GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual de Vacinação da Terceira Idade no Estado de Santa Catarina.

Parágrafo único. O Programa Estadual de Vacinação da Terceira Idade promoverá ampla vacinação durante uma semana no mês de abril de cada ano.

Art. 2º O Estado de Santa Catarina, durante a semana prevista nesta Lei, providenciará a aplicação das vacinas antigripal, antipneumococo e antitetânica nas pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos de idade.

Art. 3º As vacinas previstas no artigo anterior, independentemente da semana da realização do programa instituído nesta Lei deverão:

I - estar disponíveis e serem aplicadas na rede pública de saúde durante todo ano;

II - ser aplicadas em qualquer pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, internada na rede pública de saúde direta, conveniada ou contratada.

Parágrafo único. Será fornecida a todos os que forem vacinados nos termos desta Lei, carteira de vacinação em que constarão as datas de aplicação da vacinação e do retorno para nova aplicação.

Art. 4º O Estado de Santa Catarina promoverá, observado o artigo 37, parágrafo 1º da Constituição da República, ampla divulgação do programa de vacinação previsto nesta Lei.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 11 de janeiro de 1999

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado