LEI Nº 11.104, de 24 de maio de 1999

Procedência: Governamental

Natureza: PL 053/99

DO 16.172 de 25/05/99

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Autoriza a permissão de uso de imóvel no Município de Siderópolis.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a permitir o uso gratuito do imóvel matriculado sob o nº 2.460 no Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Urussanga e cadastrado sob o antigo nº 2.833 na Secretaria de Estado da Administração.

Art. 2º A permissão de uso prevista nesta Lei se refere ao terreno e às benfeitorias da Escola Básica “Deputado Sílvio Ferraro”, localizada no Município de Siderópolis e se destina ao funcionamento, durante o período noturno, do Colégio Cenecista Santa Bárbara - Supletivo de 1º e 2º grau.

Art. 3º O Poder Executivo poderá revogar unilateralmente a permissão autorizada por esta Lei, independente de notificação judicial ou extrajudicial, quando o uso se tornar incompatível com a afetação do imóvel ou se revelar contrário ao interesse público.

Art. 4º As eventuais benfeitorias construídas no local passarão a integrar o patrimônio do Estado e em seu nome serão averbadas no Cartório do Registro de Imóveis competente.

Art. 5º A permissionária fica proibida de transferir a terceiros, gratuita ou onerosamente, quaisquer direitos adquiridos com a presente permissão.

Art. 6º É vedado à permissionária oferecer o imóvel como garantia de dívida ou obrigação de qualquer natureza.

Art. 7º O desvio de finalidade ou a inobservância de qualquer dispositivo desta Lei resultará na retomada imediata do imóvel.

Art. 8º A permissionária responderá pelos encargos civis, administrativos, tributários e demais despesas ordinárias decorrentes do uso do imóvel.

Art. 9º O prazo da permissão de uso autorizada por esta Lei é fixado em 05 (cinco) anos.

Parágrafo único. Findas as razões da permissão de uso antes do término do prazo previsto no “caput” deste artigo o imóvel será restituído ao Estado.

Art. 10. As partes poderão firmar acordo subsidiário a esta Lei para regulamentar a permissão, sem afastar o seu caráter precário.

Art. 11. A paralisação das atividades da permissionária por tempo superior a 6 (seis) meses, a sua extinção ou a suspensão das suas finalidades básicas implicará no direito à retomada do imóvel.

Art. 12. A conservação, zelo e segurança do imóvel constituem obrigação permanente da permissionária, inclusive é admitido o seguro contra riscos de qualquer natureza, enquanto durar a permissão.

Art. 13. A presente permissão de uso não afasta a obrigatoriedade dos procedimentos previstos pela Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, se exigidos.

Art. 14. O Estado será representado no ato de permissão de uso pelo titular da Secretaria de Estado da Administração ou por quem estiver legalmente constituído.

Art. 15. Nenhuma despesa decorrente desta permissão de uso será suportada pelo Estado.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 24 de maio de 1999

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado