LEI Nº 11.105, de 24 de maio de 1999
Procedência: Governamental
Natureza – MP 77/99
DO 16.172 de 25/05/99
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Autoriza a abertura de crédito especial em favor do Fundo Estadual de Saúde.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), em favor do Fundo Estadual de Saúde, visando ao atendimento da programação a seguir especificada:
4800 |
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE |
4891 |
FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE |
Atividade |
Ações Especiais de Saúde |
Objetivo |
Estabelecer condições legais para cumprir liminar que determinou depósito em nome do Hospital Nossa Senhora das Graças, em Curitiba-PR, em Ação Cautelar Inominada/Atípica (autos nº 008.98.020328-4-1165/98), proposta na 3ª Vara Cível e Feitos da Fazenda da Comarca de Blumenau. |
Código |
4891.13754282.430 |
3000.00 |
DESPESAS CORRENTES |
3100.00 |
DESPESAS DE CUSTEIO |
3130.00 |
Serviços de Terceiros e Encargos |
3132.00 (40) |
Outros Serviços e Encargos ............................... R$ 120.000,00 |
Art. 2º Para atender o crédito especial a que se refere o artigo anterior, ficam anuladas parcialmente as dotações orçamentárias consignadas à programação especificada a seguir:
0300 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO |
0391 |
FUNDO DE REAPARELHAMENTO DA JUSTIÇA |
Projeto |
Construção, Ampliação e Reforma de Prédios do Poder Judiciário |
Código |
0391.02040251.038 |
4000.00 |
DESPESAS DE CAPITAL |
4100.00 |
INVESTIMENTOS |
4110.00 (40) |
Obras e Instalações ........................................... R$ 120.000,00 |
Art. 3º O Tribunal de Justiça do Estado, através do Fundo de Reaparelhamento da Justiça, providenciará o recolhimento do montante de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) ao Fundo Estadual de Saúde, a crédito da Conta Depósitos de Diversas Origens.
Parágrafo único. O Fundo Estadual de Saúde devolverá o valor a que se refere o presente artigo ao Fundo de Reaparelhamento da Justiça, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, a contar desta data.
Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a restabelecer através de crédito suplementar, o valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), reduzido do Fundo de Reaparelhamento da Justiça.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 24 de maio de 1999
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado