LEI Nº 11.105, de 24 de maio de 1999

Procedência: Governamental

Natureza – MP 77/99

DO 16.172 de 25/05/99

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Autoriza a abertura de crédito especial em favor do Fundo Estadual de Saúde.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), em favor do Fundo Estadual de Saúde, visando ao atendimento da programação a seguir especificada:

4800

SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

4891

FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE

Atividade

Ações Especiais de Saúde

Objetivo

Estabelecer condições legais para cumprir liminar que determinou depósito em nome do Hospital Nossa Senhora das Graças, em Curitiba-PR, em Ação Cautelar Inominada/Atípica (autos nº 008.98.020328-4-1165/98), proposta na 3ª Vara Cível e Feitos da Fazenda da Comarca de Blumenau.

Código

4891.13754282.430

3000.00

DESPESAS CORRENTES

3100.00

DESPESAS DE CUSTEIO

3130.00

Serviços de Terceiros e Encargos

3132.00 (40)

Outros Serviços e Encargos ............................... R$ 120.000,00

Art. 2º Para atender o crédito especial a que se refere o artigo anterior, ficam anuladas parcialmente as dotações orçamentárias consignadas à programação especificada a seguir:

0300

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

0391

FUNDO DE REAPARELHAMENTO DA JUSTIÇA

Projeto

Construção, Ampliação e Reforma de Prédios do Poder Judiciário

Código

0391.02040251.038

4000.00

DESPESAS DE CAPITAL

4100.00

INVESTIMENTOS

4110.00 (40)

Obras e Instalações ........................................... R$ 120.000,00

Art. 3º O Tribunal de Justiça do Estado, através do Fundo de Reaparelhamento da Justiça, providenciará o recolhimento do montante de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) ao Fundo Estadual de Saúde, a crédito da Conta Depósitos de Diversas Origens.

Parágrafo único. O Fundo Estadual de Saúde devolverá o valor a que se refere o presente artigo ao Fundo de Reaparelhamento da Justiça, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, a contar desta data.

Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a restabelecer através de crédito suplementar, o valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), reduzido do Fundo de Reaparelhamento da Justiça.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 24 de maio de 1999

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado