LEI Nº 11.115, de 22 de junho de 1999

Procedência: Governamental

Natureza: PL 001/99

DO 16.192 de 23/06/99

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Autoriza a concessão de direito real de uso de imóvel no Município de Florianópolis.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder o direito real de uso gratuito de parte do imóvel matriculado sob o nº 6.664 no Cartório do 2º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Florianópolis e cadastrado sob o nº 00951 na Secretaria de Estado da Administração para a Sociedade Orquidófila de Florianópolis - SOF.

Parágrafo único. O imóvel referido neste artigo se constitui de um terreno de forma irregular, sem benfeitorias, com as seguintes medidas e confrontações: para sua determinação toma-se como base a parede do lado norte do prédio do almoxarifado do Estado, mede-se 30,00 m (trinta metros) e a partir desse ponto de extrema tem-se o início da frente para a rodovia Admar Gonzaga, e mede-se 34,39 m (trinta e quatro metros e trinta e nove centímetros), em cinco lances, medindo o primeiro 14,00 m (quatorze metros), o segundo 4,98 m (quatro metros e noventa e oito centímetros), o terceiro 4,97 m (quatro metros e noventa e sete centímetros), tendo o quarto lance igual metragem e o quinto 5,47 m (cinco metros e quarenta e sete centímetros); ao sul extrema com terras do Estado e mede cerca de 22,00 m (vinte e dois metros) da rodovia Admar Gonzaga até a margem que limita a área concedida à Associação dos Magistrados Catarinenses; ao oeste mede aproximadamente 34,00 m (trinta e quatro metros) e limita-se com o terreno concedido à Associação dos Magistrados Catarinenses ao longo de toda a margem do córrego existente; e ao norte mede 7,52 m (sete metros e cinqüenta e dois centímetros), perfazendo a área aproximada de 540,00 m² (quinhentos e quarenta metros quadrados).

Art. 2º A concessão de uso prevista por esta Lei se destina à edificação da sede da concessionária e à construção de um orquidário.

Art. 3º A Administração Pública do Estado poderá modificar e revogar unilateralmente a concessão autorizada por esta Lei, independente de notificação judicial ou extrajudicial, quando o uso se tornar incompatível com a afetação do bem ou se revelar contrário ao interesse público.

Art. 4º Todas as benfeitorias construídas no local pela concessionária passarão a integrar o patrimônio do Estado e em seu nome deverão ser averbadas no Cartório do Registro de Imóveis competente, vedado o ressarcimento face à gratuidade da concessão.

Art. 5º A concessionária fica proibida de transferir a terceiros quaisquer direitos adquiridos com a presente concessão de uso, sendo vedada a alienação do imóvel.

Art. 6º É vedado à concessionária oferecer o imóvel como garantia de dívida ou obrigação de qualquer natureza.

Art. 7º O desvio de finalidade ou a inobservância de qualquer dispositivo desta Lei resultará na retomada do imóvel, independente de notificação judicial ou extrajudicial.

Art. 8º O prazo da concessão de direito real de uso por esta Lei autorizada é fixado em 20 (vinte) anos, podendo ser renovado por acordo escrito entre as partes.

Parágrafo único. Findas as razões da concessão antes do término do prazo previsto no “caput” deste artigo, o imóvel será restituído, inclusive as benfeitorias eventualmente construídas que se incorporarão ao patrimônio do Estado.

Art. 9º A paralisação das atividades da concessionária por tempo superior a 6 (seis) meses ou a extinção das suas finalidades básicas implicará no direito à retomada do imóvel.

Art. 10. A concessionária disporá do prazo de 2 (dois) anos para dar início à utilização do imóvel nas finalidades previstas, sob pena de reversão.

Art. 11. As partes poderão firmar contrato subsidiário a esta Lei.

Art. 12. A conservação, zelo e segurança do imóvel constituem obrigação permanente da concessionária, inclusive é admitido o seguro contra sinistros de qualquer natureza, enquanto durar a concessão.

Art. 13. Em defesa da posse do imóvel autorizada por esta Lei a concessionária poderá intentar as ações necessárias para salvaguardar a propriedade do Estado contra eventual turbação, esbulho ou outra ameaça.

Art. 14. A presente concessão de direito real de uso não afasta a obrigatoriedade dos procedimentos exigidos pela Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 15. A concessionária responderá por sua ação ou omissão se causar prejuízos a terceiros durante a concessão.

Art. 16. O Estado será representado pelo titular da Secretaria de Estado da Administração ou por quem estiver legalmente constituído nos atos do registro imobiliário da presente concessão de uso.

Art. 17. Nenhuma despesa decorrente desta concessão de direito real de uso será suportada pelo Estado.

Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 19. Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 22 de junho de 1999

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado