LEI Nº 11.123, de 30 de junho de 1999
Procedência: Governamental
Natureza: PL 155/99
DO 16.198 de 01/07/99
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Autoriza a concessão de direito real de uso de imóvel no Município de Florianópolis.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, pelo prazo de 10 (dez) anos, à Ação Social Paroquial de Ingleses, entidade civil reconhecida de utilidade pública estadual pela Lei nº 10.881, de 10 de agosto de 1998, e inscrita no C.G.C. com o nº 01.820.883/0001-49, com sede em Florianópolis-SC, o direito real de uso gratuito de parte do imóvel matriculado sob o nº 32.228 no Cartório do 2º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca da Capital e cadastrado sob o nº 00440 na Secretaria de Estado da Administração.
Parágrafo único. O imóvel referido neste artigo constitui-se de um terreno situado na esquina da rua Madre Maria Vilac com a rua Afonso Cardoso da Veiga, no Distrito de Canasvieiras, em Florianópolis, tendo as seguintes medidas e confrontações: frente para a rua Madre Maria Vilac medindo 55,00 m (cinqüenta e cinco metros); a outra frente para a rua Afonso Cardoso da Veiga com 80,00 m (oitenta metros) e nas demais laterais mede 80,00 m (oitenta metros) e 55,00 m (cinqüenta e cinco metros), extremado com o imóvel remanescente de propriedade do Estado de Santa Catarina, perfazendo o total de 4.400,00 m² (quatro mil e quatrocentos metros quadrados) de área.
Art. 2º O imóvel referido no artigo anterior destina-se à edificação do prédio da Igreja Católica da Santa Cruz, podendo também abrigar a sede da concessionária.
Art. 3º A Ação Social Paroquial de Ingleses se obriga a atender as normas legais impostas pelo Município ao executar quaisquer projetos de construção no imóvel.
Art. 4º Fica vedado à Ação Social Paroquial de Ingleses, sob pena de reversão:
I - transferir a terceiros, sob qualquer forma, total ou parcialmente, os direitos adquiridos com a presente concessão;
II - oferecer o imóvel, inclusive futuras benfeitorias, a título de garantia de obrigação contraída;
III - utilizar ou permitir que o imóvel e suas benfeitorias sejam utilizadas para atividades estranhas aos seus objetivos estatutários e regimentais;
IV - usar o imóvel direta ou indiretamente de maneira prejudicial à comunidade ou de forma contrária ao interesse público.
Art. 5º Os danos causados ao imóvel pela Ação Social Paroquial de Ingleses, seus associados ou terceiros serão completamente recuperados por ela, sob pena de responsabilidade civil.
Art. 6º As benfeitorias eventualmente edificadas deverão ser averbadas em nome do Estado no Cartório do Registro de Imóveis competente.
Art. 7º Na hipótese de reversão o Estado não se obriga a indenizar as benfeitorias edificadas face a gratuidade da concessão.
Art. 8º A posse direta do imóvel bem como suas benfeitorias serão imediatamente revertidas ao Estado nas seguintes hipóteses:
I - dissolução ou extinção da concessionária;
II - desvio da finalidade;
III - inobservância de qualquer dispositivo desta Lei;
IV - mudança da sede da concessionária para outro município.
Art. 9º A reversão prevista nos artigos 4º e 8º ocorrerá independente de notificação judicial ou extrajudicial e não outorga à concessionária o direito de retenção devido à construção eventual de benfeitorias.
Art. 10. O término da presente concessão, seja qual for o motivo, resulta na restituição do imóvel e benfeitorias sem prejuízo do disposto no artigo 5º da presente Lei.
Art. 11. Enquanto perdurar a concessão é da exclusiva responsabilidade da Ação Social Paroquial de Ingleses todos os encargos incidentes sobre o imóvel e futuras benfeitorias, bem como os decorrentes de sua utilização.
Art. 12. É nulo de pleno direito o fato ou o ato jurídico que transgredir o previsto no artigo 4º e nos incisos II e III do artigo 8º da presente Lei.
Art. 13. O Estado e a Ação Social Paroquial de Ingleses poderão firmar contrato subsidiário regulamentando o disposto nesta Lei.
Art. 14. A Ação Social Paroquial de Ingleses terá o prazo de 4 (quatro) anos para concluir a edificação prevista no artigo 2º desta Lei sob pena de devolução ou retomada imediata do imóvel pelo Estado.
Art. 15. Compete à Ação Social Paroquial de Ingleses a conservação, o zelo e a segurança do imóvel, sendo admitido o seguro contra riscos de qualquer natureza durante a vigência desta Lei.
Art. 16. O prazo previsto no “caput” do artigo 1º desta Lei poderá ser renovado por acordo escrito entre o Estado e a concessionária.
Art. 17. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta exclusiva da Ação Social Paroquial de Ingleses.
Art. 18. O Estado será representado no ato de concessão pelo titular da Secretaria de Estado da Administração ou por quem for legalmente constituído.
Art. 19. A Secretaria de Estado da Administração fará as anotações necessárias ao controle do patrimônio do Estado.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 21. Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 30 de junho de 1999
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado