LEI Nº 11.127, de 08 de julho de 1999

Procedência – Governamental

Natureza – PL 185/99

DO 16.204 de 09/07/99

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Autoriza a abertura de crédito suplementar em favor da Secretaria de Estado da Saúde e do Departamento de Estradas de Rodagem.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar no valor de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais) em favor da Secretaria de Estado da Saúde e do Departamento de Estradas de Rodagem, visando ao atendimento das programações a seguir especificadas:

4800

SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

4801

GABINETE DO SECRETÁRIO

Atividade

Coordenação e Manutenção dos Serviços Administrativos

Código

4801.13070212.111

3000.00

DESPESAS CORRENTES

3100.00

DESPESAS DE CUSTEIO

3190.00

Diversas Despesas de Custeio

3192.00 (07)

Despesas de Exercícios Anteriores .................... R$ 150.000,00

5300

SECRETARIA DE ESTADO DOS TRANSPORTES E OBRAS

5322

DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM

Atividade

Coordenação e Manutenção dos Serviços Administrativos

Código

5322.16070212.202

3000.00

DESPESAS CORRENTES

3100.00

DESPESAS DE CUSTEIO

3190.00

Diversas Despesas de Custeio

3192.00 (07)

Despesas de Exercícios Anteriores ...................... R$ 20.000,00

Art. 2º Para atender o crédito suplementar a que se refere o artigo anterior, ficam anuladas parcialmente as dotações consignadas à programação especificada a seguir:

5900

SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO

ECONÔMICO E INTEGRAÇÃO AO MERCOSUL

5901

GABINETE DO SECRETÁRIO

Atividade

Coordenação e Manutenção dos Serviços Administrativos

Código

5901.03070212.813

3000.00

DESPESAS CORRENTES

3100.00

DESPESAS DE CUSTEIO

3190.00

Diversas Despesas de Custeio

3192.00 (07)

Despesas de Exercícios Anteriores .................... R$ 170.000,00

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 08 de julho de 1999

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado