LEI Nº 11.130, de 08 de julho de 1999

Procedência: Governamental

Natureza: PL 140/99

DO. 16.204 de 09/07/99

Revogada pela Lei 14.052/07

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Autoriza a doação de imóvel no Município de Caçador.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Caçador, toda a área edificada no imóvel matriculado sob o nº 9.826 no Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Caçador.

Parágrafo único. O terreno onde está edificado o Ginásio Estadual de Esportes é de propriedade do Município de Caçador, tendo sido a doação ao Estado autorizada pela Lei municipal nº 187, de 16 de junho de 1988.

Art. 2º O imóvel objeto da doação referida nesta Lei destina-se ao treinamento de atletas e à prática desportiva.

Art. 3º O Município donatário não poderá, sob pena de reversão:

I - desviar a finalidade, salvo por interesse público devidamente justificado e com a anuência escrita do doador;

II - hipotecar, alienar ou ceder a terceiros, total ou parcialmente, o imóvel.

Art. 4º A reversão de que trata o artigo anterior será realizada independente de notificação judicial ou extrajudicial, sem indenização por benfeitorias eventualmente construídas.

Art. 5º A edificação de eventuais benfeitorias não outorga ao Município o direito de retenção no caso de reversão do imóvel doado por esta Lei.

Art. 6º Os encargos e as disposições previstas nos artigos 3º, 4º e 5º desta Lei deverão constar da escritura pública de doação do imóvel sob pena de nulidade do ato.

Art. 7º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta do Município donatário, vedado ao Estado arcar com quaisquer ônus a ela relacionado.

Art. 8º O Estado será representado no ato de doação pelo Secretário de Estado da Administração ou por quem for por ele constituído.

Art. 9º As anotações necessárias ao controle do patrimônio estadual serão feitas pela Secretaria de Estado da Administração e as relacionadas com a regularização da propriedade caberão ao Município.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 08 de julho de 1999

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado