LEI Nº 11.157, de 16 de julho de 1999
Procedência: Dep. Nilson Gonçalves de Souza
Natureza: PL 127/99
DO 16.210 de 19/07/99
Fonte: ALESC/Div.Documentação
Dispõe sobre a cessão de ambiente para a prestação de serviços de assistência e orientação jurídica nas delegacias de polícia, presídios públicos e penitenciárias e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Incumbe ao Estado ceder, nas delegacias de polícia, presídios públicos e penitenciárias, ambiente que terá a denominação de “Sala da Assistência Jurídica”, onde os professores, estagiários das faculdades de ciências jurídicas e profissionais do direito prestarão seus serviços de assistência e orientação jurídica gratuita à comunidade.
§ 1º A cessão do ambiente dar-se-á após a celebração de convênio entre o Estado e faculdades de ciências jurídicas sediadas na cidade ou opcionalmente, a representação local da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB.
§ 2º O convênio será precedido de averiguação que assegure a inocorrência de prejuízo à atividade essencial da repartição cedente com a cessão do ambiente.
§ 3º A entidade convenente assegurará, para fazer jus à cessão, a realização de plantões que cobrirão nos dias úteis, em horários a serem definidos no ajuste.
§ 4º Aos estagiários dos cursos de direito, supervisionados pelos professores, é assegurada a utilização do ambiente para a realização de suas atividades acadêmicas, nos termos previstos no respectivo programa de estágio.
Art. 2º A supervisão das atividades realizadas na “Sala da Assistência Jurídica” incumbirá, sempre, à entidade que celebrar o convênio.
§ 1º A direção da repartição cedente ajustará com o responsável pela “Sala de Assistência Jurídica” o acesso ao ambiente para a realização dos serviços de limpeza e conservação.
§ 2º Os móveis, equipamentos e outros bens necessários ao funcionamento dos serviços, assegurada a titularidade patrimonial da origem, serão cedidos:
I - pela repartição onde estiver situada a sala, se disponíveis;
II - pela entidade que celebrar o convênio;
III - por qualquer pessoa jurídica ou física.
§ 3º É defeso envolver os serviços prestados na “Sala da Assistência Jurídica” como publicidade comercial ou política, ou em qualquer outra forma de promoção.
Art. 3º A cessão de ambientes de que trata esta Lei dar-se-á de forma gradativa, que será iniciada pela ordem, nas maiores repartições.
§ 1º Para os efeitos do disposto no “caput” deste artigo a ordem de preferência das repartições é a que decorrer do número absoluto de eventos registrados nas delegacias ou do número de detentos ou de presidiários recolhidos nas demais instituições.
§ 2º Enquanto não disponibilizados os ambientes, a direção das unidades públicas deverão providenciar a cessão eventual de espaço para que se realize atividade de assistência, zelando para que não se comprometam a segurança, a ética profissional e a dignidade do assistente e do assistido.
Art. 4º A autoridade policial ou o responsável por unidade de reeducação que obstruir injustificadamente instrução do processo que visar à celebração de convênio ou, após seu ajuste, o funcionamento da sala, sujeita-se à imediata instauração do procedimento disciplinar próprio e, conforme o caso, às sanções penais cabíveis.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 16 de julho de 1999
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado