LEI Nº 11.158, de 16 de julho de 1999
Procedência: Dep. Onofre Agostini
Natureza: PL 071/99
DO. 16.210 de 19/07/99
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Proíbe a prática do trote violento ou agressivo, nas instituições de ensino do Estado de Santa Catarina.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a prática do trote violento ou agressivo, nas instituições de ensino do Estado de Santa Catarina.
Art. 2º O aluno que infringir a presente Lei, além das penalidades previstas na normatização penal brasileira, deverá ser suspenso e afastado da instituição de ensino em que esteja matriculado, pelo prazo de um ano.
Art. 3º As instituições de ensino do Estado de Santa Catarina, ficam obrigadas a divulgar a presente Lei, em suas dependências.
Art. 4º Esta Lei entra vigor na data da sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 16 de julho de 1999
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado