LEI Nº 11.158, de 16 de julho de 1999

Procedência: Dep. Onofre Agostini

Natureza: PL 071/99

DO. 16.210 de 19/07/99

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Proíbe a prática do trote violento ou agressivo, nas instituições de ensino do Estado de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibida a prática do trote violento ou agressivo, nas instituições de ensino do Estado de Santa Catarina.

Art. 2º O aluno que infringir a presente Lei, além das penalidades previstas na normatização penal brasileira, deverá ser suspenso e afastado da instituição de ensino em que esteja matriculado, pelo prazo de um ano.

Art. 3º As instituições de ensino do Estado de Santa Catarina, ficam obrigadas a divulgar a presente Lei, em suas dependências.

Art. 4º Esta Lei entra vigor na data da sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 16 de julho de 1999

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado