LEI Nº 11.160, de 20 de julho de 1999

Procedência: Dep. João Rosa

Natureza: PL 081/99

DO 16.212 de 21/07/99

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Dispõe sobre a implantação do Programa de Trânsito Aluno-Guia nas escolas de 1º e 2º graus.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa Aluno-Guia nas escolas de 1º e 2º graus da rede de ensino estadual, localizadas nos perímetros urbanos de todo o território catarinense.

Parágrafo único. O Programa Aluno-Guia consiste no trabalho de equipes de alunos encarregados de controlar o trânsito em frente ou nas imediações dos respectivos estabelecimentos de ensino, nos horários de entrada e saída das aulas, auxiliando na segurança dos demais escolares.

Art. 2º São objetivos do Programa Aluno-Guia:

I - ampliar a participação das escolas (diretores e professores) nas questões ligadas ao trânsito, fazendo com que o tema se incorpore à sua cultura e seus hábitos, passando a integrar a rotina escolar;

II - incentivar e treinar os alunos em ações práticas do trânsito, com vistas a assegurar o seu entendimento e a conscientização a respeito da conduta e procedimentos assumidos pelos escolares;

III - envolver mais intensamente todos os pais no processo de educação para o trânsito, principalmente através de uma maior participação e interesse nas atividades dos filhos;

IV - desenvolver nos alunos atitudes de responsabilidade pela segurança de seus colegas, durante as travessias de rua em frente às escolas;

V - fazer crescer nos condutores de veículos a atenção e os cuidados necessários, especialmente nas proximidades das escolas.

Art. 3º Órgão público estadual fará o levantamento e a seleção das escolas que tenham prioridade em receber o Programa.

§ 1º As escolas selecionadas deverão manifestar a sua aceitação.

§ 2º Compete ao órgão de que trata o “caput” deste artigo, a execução das obras e sinalização necessárias a implantação do Programa.

Art. 4º A direção da escola estudará antecipadamente a maneira mais segura de se adequar ao Projeto Geral, devendo eleger um Coordenador que será o responsável direto pelo Grupo de Alunos-Guias.

Art. 5º Os critérios para a escolha dos escolares que serão transformados em Alunos-Guias, serão fundamentados em níveis de maturidade, liderança, cortesia, interesse pela atividade e boa predisposição no relacionamento com os colegas.

Parágrafo único. A preferência será dada a alunos de 7ª e 8ª séries de 1º grau, ou da série mais adiantada do turno, matutino e vespertino, com idade de 13 a 15 anos.

Art. 6º Após a seleção e aceitação pelos escolhidos será exigida ainda, a autorização formal dos pais para a participação dos filhos no Programa.

Art. 7º São deveres do Aluno-Guia:

I - prestar máxima dedicação e interesse ao cargo que lhe foi confiado;

II - manter uma conduta irrepreensível na escola e fora dela;

III - lembrar que é responsável pela segurança dos companheiros nas travessias da rua de sua escola;

IV - ser autoritário nas atitudes, mas sempre cortês com os escolares, pedestres e condutores de veículos;

V - observar pontualidade e disciplina no desempenho da função;

VI - estar rigorosamente atento durante o controle do trânsito;

VII - contribuir para a conscientização dos motoristas sobre a finalidade do Programa Aluno-Guia, para obter a colaboração deles;

VIII - divulgar entre os colegas seus conhecimentos sobre educação para o trânsito;

IX - estimular e motivar os demais Alunos-Guias para o constante aperfeiçoamento do programa;

X - zelar pela conservação do equipamento à sua disposição.

Art. 8º Constituem pré-requisitos para implantação do Programa:

I - a assistência permanente de um policial de trânsito em cada local;

II - o treinamento para a formação dos Alunos-Guias, abrangendo ensinamentos básicos sobre relações humanas, regras gerais de trânsito, normas de conduta e segurança;

III - a confecção de uniformes e equipamentos especiais para os Alunos-Guias, testados e aprovados pelo órgão competente.

Art. 9º A dotação dos recursos indispensáveis às escolas para a efetivação do programa, correrão à conta de patrocínio de empresa privada, que em contra partida poderá fazer uso de propaganda nos respectivos uniformes.

Parágrafo único. Não serão permitidos logotipos de empresas de bebidas, cigarros ou quaisquer outras contrárias ao desenvolvimento sadio dos alunos.

Art. 10. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 20 de julho de 1999

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado