LEI Nº 11.191, de 02 de outubro de 1999
Procedência: Dep. Sandro Tarzan
Natureza: PL 160/99
DO. 16.264 de 04/10/99
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Dispõe sobre a obrigatoriedade de veiculação do Hino do Estado de Santa Catarina nos cadernos e periódicos confeccionados e ou distribuídos pelo Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de veiculação do Hino do Estado de Santa Catarina através de impressão nos cadernos e periódicos direcionados à área educacional, que sejam confeccionados e ou distribuídos pelo Estado.
Art. 2º A obrigatoriedade constante desta Lei se estende aos cadernos e periódicos eventualmente recebidos por outro órgão ou esfera estatal, bem como aqueles doados pela iniciativa privada.
Parágrafo único. No caso da impossibilidade de se proceder a impressão na hipótese prevista neste artigo, o Estado providenciará a veiculação em instrumento avulso.
Art. 3º VETADO.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 02 de outubro de 1999
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado