LEI Nº 11.194, de 19 de outubro de 1999

Procedência: Dep. Onofre Santo Agostini

Natureza: PL 68/98

DO. 16.275 de 20/10/99

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Dispõe sobre a Educação para o Trânsito nas Escolas de Educação Básica da Rede Pública do Estado de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o ensino de noções básicas de trânsito nos planos curriculares das Escolas de Educação Básica da Rede Pública Estadual.

Art. 2º A educação para o trânsito de que trata esta Lei, observará o seguinte conteúdo básico:

I - aspectos do Código de Trânsito Brasileiro e legislação afim;

II - direção defensiva;

III - sinais e placas indicativas;

IV - segurança do pedestre.

Art. 3º A Secretaria de Estado da Educação e do Desporto, no prazo de noventa dias a contar da publicação desta Lei, normatizará a implantação, periodicidade, conteúdo e outras questões relativas à matéria.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 19 de outubro de 1999

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado