LEI Nº 11.194, de 19 de outubro de 1999
Procedência: Dep. Onofre Santo Agostini
Natureza: PL 68/98
DO. 16.275 de 20/10/99
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Dispõe sobre a Educação para o Trânsito nas Escolas de Educação Básica da Rede Pública do Estado de Santa Catarina.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o ensino de noções básicas de trânsito nos planos curriculares das Escolas de Educação Básica da Rede Pública Estadual.
Art. 2º A educação para o trânsito de que trata esta Lei, observará o seguinte conteúdo básico:
I - aspectos do Código de Trânsito Brasileiro e legislação afim;
II - direção defensiva;
III - sinais e placas indicativas;
IV - segurança do pedestre.
Art. 3º A Secretaria de Estado da Educação e do Desporto, no prazo de noventa dias a contar da publicação desta Lei, normatizará a implantação, periodicidade, conteúdo e outras questões relativas à matéria.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 19 de outubro de 1999
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado