LEI Nº 11.197, de 08 de novembro de 1999
Procedência: Governamental
Natureza: PL 180/99
DO. 16.285 de 09/11/99
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Autoriza a aquisição de imóvel no Município de Três Barras.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir por doação do Município de Três Barras, neste Estado, parte do imóvel matriculado sob o nº 22.196 no Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Canoinhas.
Parágrafo único. O imóvel de que trata esta Lei é constituído de um terreno, sem benfeitorias, com as seguintes medidas e confrontações: ao norte extrema com terras do Município de Três Barras - SC na extensão de 124,00 m (cento e vinte e quatro metros); ao sul extrema com a avenida Abrahão Mussi (SC-303) na extensão de 67,00 m (sessenta e sete metros); ao sudeste extrema com a antiga estrada de Três Barras à Canoinhas na extensão de 62,00 m (sessenta e dois metros); ao leste mede 67,60 m (sessenta e sete metros e sessenta centímetros), com frente para a rua 208, projetada e sem nome; ao oeste mede 86,60 m (oitenta e seis metros e sessenta centímetros), com frente para a rua 206, projetada e sem nome, perfazendo a área aproximada de 10.534,40 m² (dez mil quinhentos e trinta e quatro metros e quarenta decímetros quadrados).
Art. 2º O imóvel mencionado no artigo anterior destina-se à edificação do Colégio Estadual Frei Menandro Kamps, tendo sido sua doação ao Estado autorizada pela Lei municipal nº 1.963, de 16 de março de 1999.
Art. 3º As despesas com a execução desta Lei correrão à conta do Orçamento Geral do Estado.
Art. 4º O Estado será representado no ato da transmissão da propriedade pelo titular da Secretaria de Estado da Administração, ou por quem, com mandato especial, for por ele constituído.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis,08 de novembro de 1999
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado