LEI Nº 11.200, de 08 de novembro de 1999

Procedência: Governamental

Natureza: PL 220/99

DOE. 16.287 de 09/11/99

Revogada pela Lei: 17.848/19

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Autoriza a cessão de uso de imóvel no Município de Seara.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder ao Município de Seara, pelo prazo de 05 (cinco) anos, o uso gratuito do imóvel matriculado sob o nº 4.203 no Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Seara e cadastrado sob o antigo nº 3.816 na Secretaria de Estado da Administração.

Art. 2º O imóvel objeto desta Lei destina-se à prática desportiva e outras atividades comunitárias de interesse público.

Art. 3º É vedado ao Município gravar com qualquer ônus o imóvel cedido ou oferecê-lo como garantia de dívida ou obrigação de outra espécie.

Art. 4º O cessionário responderá por todos os encargos civis, administrativos e tributários que venham a incidir sobre o imóvel, sem prejuízo da finalidade prevista.

Art. 5º O desvio de finalidade ou a inobservância das disposições desta Lei resultarão na imediata retomada do imóvel, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial.

Art. 6º Findas as razões justificadoras da cessão ou extinto o prazo previsto no artigo 1º desta Lei, o imóvel e suas benfeitorias serão restituídos ao Estado.

Art. 7º As benfeitorias eventualmente edificadas passarão a integrar o patrimônio do Estado e em seu nome deverão ser averbadas no Cartório do Registro de Imóveis competente.

Art. 8º Os custos com a edificação de benfeitorias, exigidas para alcançar os objetivos da cessão, correrão por conta exclusiva do cessionário, vedado ao Estado arcar com ônus a eles relacionados.

Art. 9º Em qualquer caso de retomada do imóvel cedido é vedado o ressarcimento por benfeitorias realizadas face à gratuidade da cessão.

Art. 10. As partes poderão firmar contrato subsidiário a esta Lei para regulamentar a cessão.

Art. 11. A presente cessão de uso poderá ser renovada por acordo escrito entre as partes.

Art. 12. A conservação, zelo e segurança do imóvel cedido constituem obrigação permanente e indeclinável do cessionário, inclusive é admitido o seguro contra riscos de qualquer natureza, sob pena de apuração de responsabilidades.

Art. 13. O Estado será representado no ato de cessão de uso pelo titular da Secretaria de Estado da Administração ou por quem estiver legalmente constituído.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 08 de novembro de 1999

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado