LEI Nº 11.215, de 11 de novembro de 1999
Procedência: Dep. Governamental
Natureza: PL 150/99
DO. 16.290 de 12/11/99
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Autoriza a aquisição de imóvel no Município de Itapiranga.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir por doação do Município de Itapiranga, neste Estado, parte do imóvel matriculado sob o nº 4.617 no Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Itapiranga.
Parágrafo único. O imóvel referido neste artigo é parte da chácara nº 40 (quarenta), da Linha Itapiranga, e constitui-se de uma edificação em alvenaria com a área de 965,75 m² (novecentos e sessenta e cinco metros e setenta e cinco decímetros quadrados) e de um terreno com as seguintes medidas e confrontações: ao norte, com 71,32 m (setenta e um metros e trinta e dois centímetros) extrema com a rua Soldado Elo; ao leste, na extensão de 45,43 m (quarenta e cinco metros e quarenta e três centímetros) extrema com a faixa de domínio da rodovia SC-472 e na extensão contínua de 65,91 m (sessenta e cinco metros e noventa e um centímetros) extrema com terras de propriedade do doador; ao sul, na extensão de 44,88 m (quarenta e quatro metros e oitenta e oito centímetros) extrema com terras de propriedade do Município de Itapiranga e na extensão contínua de 20,00 m (vinte metros) extrema com a rua Horto; ao oeste, com 110,90 m (cento e dez metros e noventa centímetros) extrema com terras do Município de Itapiranga, perfazendo a área de 4.415,75 m² (quatro mil, quatrocentos e quinze metros e setenta e cinco decímetros quadrados).
Art. 2º A finalidade da aquisição prevista nesta Lei é a instalação e o funcionamento de quartel da Polícia Militar do Estado, tendo sido a sua doação autorizada pela Lei municipal nº 1.683, de 09 de dezembro de 1996.
Art. 3º As despesas com a execução desta Lei correrão à conta dos recursos oriundos do orçamento da Polícia Militar.
Art. 4º O Estado será representado no ato da transmissão da propriedade pelo titular da Secretaria de Estado da Administração ou por quem estiver legalmente constituído.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 11 de novembro de 1999
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado