LEI Nº 11.217, de 16 de novembro de 1999
Procedência: Dep. Governamental
Natureza: PL265/99
DO. 16.292 de 17/11/99
Alterada parcialmente pela Lei 12.066/01
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Institui o Programa de Eletrificação Rural - Luz no Campo - do Estado de Santa Catarina e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Eletrificação Rural - Luz no Campo - do Estado de Santa Catarina, com o objetivo de permitir a construção de linhas de eletrificação, para promover a energização de cem por cento das propriedades rurais, na área de concessão da Centrais Elétricas de Santa Catarina - CELESC.
§ 1º Os consumidores que, em face do Programa Viva Luz, apresentaram solicitação de eletrificação rural perante a Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A - CELESC, e que até 31 de dezembro de 1998 e/ou esta data pagaram integralmente as parcelas de suas construções, serão automaticamente abrangidos pelo programa instituído neste artigo se de outra forma não se pronunciarem à CELESC, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Lei.
§ 2º Os consumidores que, em face do programa Viva Luz, apresentaram solicitação de eletrificação rural perante a CELESC e que têm parcelas de contribuição em atraso, serão contemplados pelo programa instituído neste artigo se no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Lei, quitarem as parcelas vencidas.
LEI 12.066/01 (Art. 1º) – (DO. 16.814 de 28/12/01)
“O art. 1º da Lei n° 11.217, de 16 de novembro de 1999, passa a vigorar acrescido do § 3°, com a seguinte redação:
“Art. 1º .................................................................................................................
...............................................................................................................................
§ 3º Nos municípios não integrantes da área de concessão da Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A - CELESC -, poderá ser instituído o Programa previsto por esta Lei, mediante convênio específico, conforme prever a regulamentação."
Art. 2º Cabe à Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A - CELESC, a execução do Programa de Eletrificação Rural - Luz no Campo - do Estado de Santa Catarina.
Parágrafo único. O Estado de Santa Catarina, através da Secretaria de Estado da Fazenda, fica autorizado a firmar convênio com a CELESC para a execução do Programa de Eletrificação Rural - Luz no Campo.
Art. 3º O Programa de Eletrificação Rural - Luz no Campo - terá as seguintes fontes de recursos:
Participantes |
% |
Consumidores |
25,0 |
CELESC |
12,5 |
Estado de Santa Catarina |
62,5 |
Soma |
100,00 |
Parágrafo único. Os recursos destinados ao programa pelo Estado serão repassados à CELESC, a partir do ano 2001, em parcelas, sob a forma de integralização de subscrição de capital.
Art. 4º No Plano Plurianual para o quadriênio 2000/2003, constará, bem como nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social dos anos 2001 e 2002, dotações próprias, em programas e projetos específicos para repassar sob a forma de integralização de subscrição de capital, para que a CELESC possa pagar o financiamento que for obtido junto à ELETROBRÁS, nos seguintes valores e que deverão ser acrescidos de juros e demais encargos, como segue:
Ano |
R$ |
2001 |
12.000.000,00 |
2002 |
12.000.000,00 |
Soma |
24.000.000,00 |
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 16 de novembro de 1999
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado
Consolidação virtual disponibilizada em 23/10/03. (tr.)