LEI Nº 11.218, de 16 de novembro de 1999

Procedência: Dep. Governamental

Natureza: PL 237/99

DO. 16.292 de 17/11/99

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Autoriza a abertura de crédito especial em favor do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no valor de R$ 33.000.000,00 (trinta e três milhões de reais), em favor do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina, visando ao atendimento da programação a seguir especificada:

4700

SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO

4722

INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO Estado de Santa Catarina

Atividade

Manutenção do Plano de Assistência à Saúde

Código

4722.15814282.507

Objetivo

Promover a manutenção do Plano de Assistência à Saúde dos

Servidores do Estado de Santa Catarina, instituído pela

Lei Complementar nº 179, de 23 de junho de 1999.

3000.00

DESPESAS CORRENTES

3100.00

DESPESAS DE CUSTEIO

3130.00

Serviços de Terceiros e Encargos

3132.00 (40)

Outros Serviços e Encargos .......................... R$ 32.000.000,00

4000.00

DESPESAS DE CAPITAL

4200.00

INVERSÕES FINANCEIRAS

4270.00 (40)

Concessão de Empréstimos .......................... R$ 1.000.000,00

Art. 2º Para atender o crédito especial a que se refere o artigo anterior, ficam anuladas parcialmente as dotações orçamentárias consignadas à programação especificada a seguir:

4700

SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO

4722

INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO

ESTADO DE SANTA CATARINA

Atividade

Assistência Previdenciária ao Servidor Público

Código

4722.15824922.267

3000.00

DESPESAS CORRENTES

3200.00

TRANSFERÊNCIAS CORRENTES

3250.00

Transferências a Pessoas

3256.00 (40)

Benefícios da Previdência Social ................... R$ 26.000.000,00

4000.00

DESPESAS DE CAPITAL

4200.00

INVERSÕES FINANCEIRAS

4270.00 (40)

Concessão de Empréstimos .......................... R$ 7.000.000,00

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 16 de novembro de 1999

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado