LEI Nº 11.227, de 20 de novembro de 1999
Procedência: Comissão de Justiça
Natureza: PL 313/99
DO. 16.295 de 20/11/99
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Anexa ao Município de Braço do Norte, as comunidades de Lado da União, Rio Glória Baixo, parte do Rio Glória Alto e Rio Cachorrinhos, desmembradas do Município de Orleans.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica anexada ao Município de Braço do Norte as comunidades de Lado da União, Rio Glória Baixo, parte do Rio Glória Alto e Rio Cachorrinhos, desmembradas do Município de Orleans.
Art. 2º Com a anexação a que se refere o artigo anterior, os limites intermunicipais do Município de Braço do Norte, passam a ter os seguintes:
A - Com o Município de Rio Fortuna:
Inicia no rio Pequeno ou Espraiado na foz do rio Areão (coordenada geográfica aproximada c.g.a. lat, 28°09'35''S, long. 49°13'28''W), segue por linha seca e reta até encontrar a nascente do rio Wesphalia ou João Paulo (c.g.a. lat. 28°10'15''S, long. 49°10'28''W); desce por este até sua foz no rio Braço do Norte (c.g.a. lat. 28°10'15''S, long. 49°08'55''W); sobe por este até encontrar a foz do córrego Haveroth (c.g.a. lat. 28°09'53''S, long, 49°07'28''W); sobe por este até sua nascente (c.g.a. lat. 28°10'19''S, long. 49°04'57''W); segue pelo divisor de águas entre os rios Coruja e Indaial ou Indaiá, até encontrar a nascente do rio Indaial ou Indaiá (c.g.a. 28°11'22''S, long. 49°04'37''W).
B - Com o Município de Armazém:
Inicia na nascente do rio Indaial ou Indaiá (c.g.a lat. 28°11'22''S, long. 49°04'37''W), segue pelo divisor de águas entre os rios Coruja e Capivari, passando pelos pontos de cotas altimétricas 472, 470, 550, 490 e 430 m, até encontrar a nascente do arroio dos Ferreiras (c.g.a. lat. 28°16'24''S, long. 49°04'44''W).
C - Com o Município de Gravatal:
Inicia na nascente do arroio dos Ferreiras (c.g.a. lat. 28°16'24''S, long. 49°04'44''W), desce por este até sua foz no rio Gravatal (c.g.a. lat. 28°18'38''S, long. 49°05'22''W); desce por este até a foz do córrego São Bento; sobe por este até a foz do córrego Baixadinha (c.g.a. lat. 28°20'46''S, long. 49°06'14''W); sobe por este até sua nascente (c.g.a. lat. 28°21'33''S, long. 49°06'18''W).
D - Com o Município de São Ludgero:
Inicia na nascente do córrego Baixadinha (c.g.a. lat. 28°21'33''S, long. 49°06'18''W), segue pelo divisor de águas entre os rios Gravatal ou Caiporá e Braço do Norte, passando pelos pontos de cotas altimétricas 479, 490, 518, 436 e 423 m, até encontrar a nascente do córrego Rodolfo Weber (c.g.a. lat. 28°19'07''S, long. 49°07'27''W); desce por este até sua foz no rio Braço do Norte (c.g.a. lat. 28°19'03''S, long 49°09'23''W); sobe por este até a foz do arroio Nicodemos Voss (c.g.a. lat. 28°18'08''S, long. 49°09'15''W); sobe por este até sua nascente (c.g.a. lat. 28°18'05''S, long. 49°09'54''W); segue pelo divisor de águas dos rios Pinheiros e Braço do Norte até encontrar a nascente do córrego da Rosalina (c.g.a. lat. 28°17'12''S, long. 49°12'08''W).
E - Com o Município de Orleans:
Inicia na nascente do córrego da Rosalina (c.g.a. lat. 28°17'12''S, long. 49°12'08''W), segue por linha seca e reta até o Marco de Divisa nº 1060 (c.g.a. lat. 28°16'21''S, long. 49°12'20''W); segue por linha seca e reta até o ponto de cota altimétrica 490 m (c.g.a. lat. 28°16'04''S, long. 49°13'05''W); segue por linha seca e reta até o Marco de Divisa nº 1061 (c.g.a. lat. 28°15'21''S, long. 49°14'00''W); segue por linha seca e reta até o ponto de cota altimétrica 510 m (c.g.a. lat. 28°15'12''S, long. 49°15'19''W); segue por linha seca e reta até o Marco de Divisa nº 1062 (c.g.a. lat. 28°14'48''S, long. 49°16'42''W); no rio Cachorrinhos.
F - Com o Município de Grão Pará:
Inicia no Marco de Divisa nº 1062 (c.g.a. lat. 28°14'48''S, long. 49°16'42''W), no rio Cachorrinhos, desce por este até sua foz no rio Braço do Norte, sobe por este até a foz do rio Pequeno ou Espraiado; sobe por este até a foz do rio Areão (c.g.a. lat. 28°09'35''S, long. 49°13'28''W).
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 20 de novembro de 1999
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado