LEI Nº 11.238, de 07 de dezembro de 1999
Procedência: Governamental
Natureza: PL 302/99
DO. 16.307 de 08/12/99
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Autoriza a cessão de uso de imóvel no Município de Itajaí.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder ao Município de Itajaí, pelo prazo de dez anos, o uso gratuito do imóvel matriculado sob o nº 2.869 no Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Itajaí e cadastrado sob o nº 00461 na Secretaria de Estado da Administração.
Art. 2º O imóvel mencionado no artigo anterior destina-se à execução de projetos municipais vinculados à área social e a outros programas destinados à comunidade.
Art. 3º O Município não poderá, sob pena de reversão:
I - transferir a terceiros, sob qualquer forma, total ou parcialmente, os direitos adquiridos com esta cessão de uso;
II - oferecer o imóvel, inclusive benfeitorias, a título de garantia de obrigação contraída;
III - utilizar ou permitir que o imóvel cedido seja usado para atividades estranhas aos objetivos da cessão ou contrárias ao interesse público.
Art. 4º O cessionário não poderá edificar benfeitorias, salvo com autorização do cedente.
Parágrafo único. As benfeitorias eventualmente construídas serão averbadas no Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Itajaí, em nome do Estado.
Art. 5º Os danos sofridos pelo imóvel no curso da cessão autorizada por esta Lei serão recuperados pelo cessionário, sob pena de responsabilidade civil.
Art. 6º Na hipótese de reversão ou ao término do prazo da cessão de uso, o Estado não se obriga a indenizar as benfeitorias edificadas face à sua gratuidade.
Art. 7º A posse direta do imóvel cedido e de suas benfeitorias será imediatamente revertida ao Estado nas seguintes hipóteses:
I - desvio de finalidade sem anuência do cedente;
II - inobservância de quaisquer dispositivos desta Lei.
Parágrafo único. A reversão prevista neste artigo ocorrerá independente de notificação judicial ou extrajudicial e não outorga ao Município de Itajaí o direito de retenção.
Art. 8º Enquanto perdurar a cessão, o Município de Itajaí é o responsável exclusivo pelo pagamento de todos os tributos e outros encargos incidentes sobre o imóvel cedido, inclusive pelo consumo de água e luz.
Art. 9º A retomada do imóvel pelo Estado não exime o cessionário da obrigação de indenizar os danos causados ao bem cedido.
Art. 10. Não geram direitos quaisquer atos jurídicos transgressores do disposto nesta Lei.
Art. 11. A paralisação das atividades do cessionário no imóvel cedido implica na sua devolução ou retomada nas condições estabelecidas nesta Lei.
Art. 12. Compete ao Município de Itajaí a conservação, o zelo e a segurança do imóvel cedido, sendo admitido o seguro contra riscos de qualquer natureza.
Art. 13. O prazo previsto no artigo 1º desta Lei poderá ser prorrogado por mútuo consentimento entre as partes.
Art. 14. As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta do Município de Itajaí face à gratuidade da cessão.
Art. 15. O Estado será representado no ato de cessão de uso pelo titular da Secretaria de Estado da Administração ou por quem for legalmente constituído.
Art. 16. A Secretaria de Estado da Administração fará as anotações necessárias ao controle do patrimônio do Estado.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 07 de dezembro de 1999
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado