LEI Nº 11.267, de 16 de dezembro de 1999
Procedência: Governamental
Natureza: PL 327/99
DO. 16.313 de 16/12/99
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Autoriza a doação de imóvel no Município de Gaspar.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Gaspar o imóvel matriculado sob o nº 6.387 no Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Gaspar e cadastrado sob o nº 00512 na Secretaria de Estado da Administração.
Art. 2º O terreno doado através desta Lei destina-se à construção de um Posto de Saúde.
Art. 3º O Município donatário não poderá, sob pena de reversão:
I - desviar a finalidade, salvo por interesse público devidamente justificado e com a anuência escrita do doador;
II - hipotecar, alienar ou ceder a terceiros, total ou parcialmente, o imóvel.
Art. 4º A reversão de que trata o artigo anterior será realizada independente de notificação judicial ou extrajudicial, sem indenização por benfeitorias construídas.
Art. 5º A edificação de benfeitorias não outorga ao Município o direito de retenção no caso de reversão do imóvel.
Art. 6º Os encargos e as disposições previstas nos artigos 3º, 4º e 5º desta Lei deverão constar na escritura pública de doação do imóvel, sob pena de nulidade do ato.
Art. 7º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta do Município donatário, vedado ao Estado arcar com quaisquer ônus a ela relacionado.
Art. 8º O Estado será representado no ato de doação pelo Secretário de Estado da Administração ou por quem for por ele legalmente constituído.
Art. 9º As anotações necessárias ao controle do patrimônio estadual serão feitas pela Secretaria de Estado da Administração.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 16 de dezembro de 1999
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado