LEI Nº 11.289, de 27 de dezembro de 1999
Procedência: Dep. Onofre Santo Agostini
Natureza: PL 97/99
DO. 16.320 de 28/12/99
Veto Total: MSV 269/99
DA. 4.711 de 16/02/00
ADI STF 2177/2000 - Julgada improcedente a ação. 17/10/2019.
Fonte: ALESC/GCAN
Dispõe sobre a isenção do pagamento da taxa de inscrição em concurso público para a admissão no serviço público estadual.
Eu, Deputado Gilmar Knaesel, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina, de acordo com o disposto no art. 54, § 7º, da Constituição do Estado e art. 217, § 1º, do Regimento Interno, promulgo a presente Lei:
Art. 1º Ficam isentos do pagamento de taxa de inscrição para concursos públicos da Administração Direta do Estado de Santa Catarina, os candidatos cuja renda não ultrapasse a dois salários mínimos.
Art. 2º O benefício de que trata o art. 1º desta Lei será deferido mediante a apresentação do comprovante de renda do candidato ou declaração escrita de que se encontre desempregado, e da fotocópia autenticada da Carteira de Trabalho da Previdência Social – CTPS, especificamente das anotações dos contratos de trabalho.
Parágrafo único. A constatação de falsidade do comprovante de renda ou da declaração referidos no caput deste artigo, além das sanções penais cabíveis, importará na exclusão do candidato do processo seletivo em que estiver inscrito, sem prejuízo da obrigatoriedade de arcar com o pagamento da taxa devida.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 27 de dezembro de 1999
DEPUTADO GILMAR KNAESEL
Presidente