LEI Nº 11.294, de 28 de dezembro de 1999
Procedência: Governamental
Natureza: PL 277/99
DO. 16.320 de 28.12.99
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Autoriza a cessão de uso de imóvel no Município de Florianópolis.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder ao Município de Florianópolis, pelo prazo de dez anos, o uso gratuito de parte do imóvel localizado na avenida Mauro Ramos, em Florianópolis, matriculado sob o nº 18.075 no Cartório do 1º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca da Capital e cadastrado sob o nº 1.349 na Secretaria de Estado da Administração.
Art. 2º O imóvel objeto desta Lei destina-se ao funcionamento da creche Almirante Lucas Alexandre Boiteux e a outras atividades de assistência social a cargo do Município de Florianópolis, visando a prestação de atendimento à população carente.
Art. 3º Fica vedado ao Município de Florianópolis, sob pena de reversão:
I - transferir a terceiros, sob qualquer forma, total ou parcialmente, os direitos adquiridos com a presente cessão;
II - oferecer o imóvel, inclusive benfeitorias, a título de garantia de obrigação contraída;
III - utilizar ou permitir que o imóvel e suas benfeitorias sejam utilizadas para atividades estranhas aos objetivos da cessão;
IV - usar o imóvel direta ou indiretamente de maneira prejudicial à comunidade ou de forma contrária ao interesse público;
V - desviar a finalidade da cessão de uso sem anuência do cedente.
Art. 4º A posse direta do imóvel e de suas benfeitorias será imediatamente revertida ao Estado nas hipóteses previstas no art. 3º, ocorrendo independente de notificação judicial ou extrajudicial, e não outorga ao cessionário o direito de retenção devido a construção de benfeitorias.
Art. 5º Na hipótese de reversão, o Estado não se obriga a indenizar as benfeitorias edificadas face à gratuidade da cessão de uso.
Art. 6º A paralisação das atividades desenvolvidas pelo Município de Florianópolis, impedindo a execução dos objetivos previstos nesta Lei, implica na devolução ou retomada imediata do imóvel pelo Estado nas formas estabelecidas nesta Lei.
Art. 7º As benfeitorias edificadas deverão ser averbadas em nome do Estado no Cartório do Registro de Imóveis competente.
Art. 8º Os danos sofridos pelo imóvel durante a cessão autorizada por esta Lei serão completamente recuperados pelo cessionário, sob pena de responsabilidade civil.
Art. 9º O término da presente cessão, seja qual for o motivo, resulta na restituição do imóvel e benfeitorias, sem prejuízo do disposto no art. 8º da presente Lei.
Art. 10. Enquanto perdurar a cessão, é da exclusiva responsabilidade do Município de Florianópolis todos os tributos e outros encargos incidentes sobre o imóvel e futuras benfeitorias, bem como o consumo de água e luz decorrente de sua utilização.
Art. 11. A retomada do imóvel pelo Estado, por qualquer motivo, não exime o cessionário da obrigação de indenizar os danos causados ao imóvel durante o período em que o mesmo ficou sob sua responsabilidade.
Art. 12. É nulo de pleno direito o fato ou o ato jurídico que transgredir o previsto na presente Lei.
Art. 13. O Estado e o Município de Florianópolis poderão firmar contrato subsidiário regulamentando o disposto nesta Lei.
Art. 14. Compete ao Município de Florianópolis a conservação, o zelo e a segurança do imóvel, sendo admitido o seguro contra riscos de qualquer natureza, durante a vigência desta Lei.
Art. 15. O prazo previsto no art. 1º desta Lei poderá ser renovado através de acordo escrito entre o Estado e o cessionário.
Art. 16. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta exclusiva do Município de Florianópolis.
Art. 17. O Estado será representado no ato de cessão de uso pelo titular da Secretaria de Estado da Administração ou por quem for legalmente constituído.
Art. 18. A Secretaria de Estado da Administração fará as anotações necessárias ao controle do patrimônio do Estado.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 28 de dezembro de 1999
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado