LEI Nº 11.295, de 28 de dezembro de 1999

Procedência: Governamental

Natureza: PL 412/99

DO. 16.320 de 28.12.99

Revogada pela Lei nº 12.505/02

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Autoriza a cessão de uso de imóvel no Município de Blumenau.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder à Paróquia Nossa Senhora Imaculada Conceição, no Município de Blumenau, pelo prazo de dez anos, o uso gratuito do imóvel constituído por um terreno de 799,00 m² (setecentos e noventa e nove metros quadrados) e um prédio de alvenaria, inacabado, de 1.427,56 m² (um mil quatrocentos e vinte e sete metros e cinqüenta e seis decímetros quadrados), localizado à rua Almirante Tamandaré nº 1.730, Bairro Vila Nova, e cadastrado na Secretaria de Estado da Administração sob o nº 02645.

Art. 2º A presente cessão de uso tem por objetivo a instalação de um albergue para pessoas em situação de abandono total, sob a responsabilidade da Paróquia Nossa Senhora Imaculada Conceição, no Município de Blumenau.

Art. 3º Os custos com eventuais benfeitorias exigidas para alcançar os objetivos de cessão correrão por conta exclusiva da cessionária.

Art. 4º É proibido à cessionária transferir qualquer direito decorrente desta cessão de uso sem a permissão por escrito do Estado, inclusive fica vedado o oferecimento do imóvel em garantia de dívida ou obrigação de qualquer natureza.

Art. 5º O desvio de finalidade ou a inobservância do artigo anterior resultarão na retomada imediata do imóvel cedido, independente de notificação judicial ou extrajudicial.

Art. 6º Findas as razões justificadoras da cessão, o imóvel será restituído ao Estado.

Art. 7º A conservação, o zelo e a segurança do imóvel constituem obrigação indeclinável e permanente da cessionária, inclusive o seguro contra riscos de qualquer natureza, enquanto durar a cessão.

Art. 8º O Estado será representado no ato de cessão de uso pelo titular da Secretaria de Estado da Administração ou por quem for legalmente constituído.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário

Florianópolis, 28 de dezembro de 1999

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado