LEI Nº 11.310, de 28 de dezembro de 1999
Procedência: Governamental
Natureza: PL 381/99
DO. 16.320 de 28.12.99
Alterada parcialmente pelas Leis: 11.429/00 e 11.693/01
Revogada pela Lei 12.912/04
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Cria o Conselho Estadual de Turismo de Santa Catarina.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Estadual de Turismo de Santa Catarina, órgão de consulta vinculado à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e Integração ao MERCOSUL.
Art. 2º O Conselho Estadual de Turismo de Santa Catarina tem por objetivo geral auxiliar o Governador na implementação da política de desenvolvimento turístico do Estado, seguindo a orientação geral definida no Plano de Governo, cabendo-lhe especificamente:
I - formular, acompanhar e avaliar o plano estadual de turismo;
II - propor programas e projetos de desenvolvimento turístico;
III - integrar as ações de turismo à Comissão Integrada de Turismo da Região Sul - CTI/Sul;
IV - opinar sobre programas e assuntos relativos ao turismo;
V - emitir parecer, quando solicitado, sobre programas e projetos que requeiram a decisão do Governador.
Art. 3º O Conselho Estadual de Turismo terá como membros:
I - o Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico e Integração ao MERCOSUL, que o preside;
II - o Secretário de Estado de Governo;
III - o Secretário de Estado da Segurança Pública;
IV - o Secretário de Estado dos Transportes e Obras;
V - o Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente;
VI - o Diretor-Presidente da Santa Catarina Turismo - SANTUR S/A;
VII - o Diretor-Geral da Fundação Catarinense de Cultura - FCC;
VIII - o Diretor-Presidente da Agência Catarinense de Fomento S.A. - BADESC;
IX - o Diretor-Presidente do Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE;
X - o Presidente da Federação das Indústrias do Estado de Santa Catarina - FIESC;
XI - o Presidente da Associação Brasileira de Agências de Viagens - ABAV/SC;
XII - o Presidente da Associação Brasileira da Indústria de Hotéis - ABIH/SC;
XIII - o Presidente da Federação dos Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares do Estado de Santa Catarina - FHORESC;
XIV - o Presidente da Associação Brasileira das Empresas Organizadoras de Eventos - ABEOC/SC;
XV - o Presidente da Associação Brasileira dos Jornalistas Especializados em Turismo - ABRAJET;
XVI - o Presidente da Associação Brasileira de Restaurantes e Empresa de Lazer - ABRASEL;
XVII - o Presidente da Associação Catarinense das Fundações Educacionais - ACAFE;
XVIII - o representante no Estado do Programa Nacional de Municipalização do Turismo - PNMT.
§ 1º O Presidente do Conselho fica autorizado a convidar representantes de outros órgãos e/ou entidades para participar das reuniões de trabalho.
§ 2º A participação no Conselho constitui função pública relevante, sendo vedada qualquer remuneração.
LEI 11.429/00 (Art. 1º) – (DO. 16.421 de 26/05/00)
“Ficam acrescidos ao art. 3º da Lei nº 11.310, de 28 de dezembro de 1999, os seguintes incisos:
“Art. 3º ................................................................................................................
XIX - o Presidente da Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas - FCDL - SC;
XX - o Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado.”
LEI 11.693/01 (Art. 1º) – (DO. 16.580 de 15/01/01)
“Ficam acrescidos ao art. 3º da Lei nº 11.310, de 28 de dezembro de 1999, os seguintes incisos:
“Art. 3º ............................................................................................................
XXI - o Presidente da Federação do Comércio do Estado de Santa Catarina - FECOMERCIO.
XXII - o Presidente da Federação das Associações das Micros e Pequenas Empresas do Estado de Santa Catarina - FAMPESC.”
Art. 4º A organização e o funcionamento do Conselho serão estabelecidos em regimento interno, aprovado na forma regulamentar.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 28 de dezembro de 1999
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado