LEI Nº 11.310, de 28 de dezembro de 1999

Procedência: Governamental

Natureza: PL 381/99

DO. 16.320 de 28.12.99

Alterada parcialmente pelas Leis: 11.429/00 e 11.693/01

Revogada pela Lei 12.912/04

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Cria o Conselho Estadual de Turismo de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Conselho Estadual de Turismo de Santa Catarina, órgão de consulta vinculado à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e Integração ao MERCOSUL.

Art. 2º O Conselho Estadual de Turismo de Santa Catarina tem por objetivo geral auxiliar o Governador na implementação da política de desenvolvimento turístico do Estado, seguindo a orientação geral definida no Plano de Governo, cabendo-lhe especificamente:

I - formular, acompanhar e avaliar o plano estadual de turismo;

II - propor programas e projetos de desenvolvimento turístico;

III - integrar as ações de turismo à Comissão Integrada de Turismo da Região Sul - CTI/Sul;

IV - opinar sobre programas e assuntos relativos ao turismo;

V - emitir parecer, quando solicitado, sobre programas e projetos que requeiram a decisão do Governador.

Art. 3º O Conselho Estadual de Turismo terá como membros:

I - o Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico e Integração ao MERCOSUL, que o preside;

II - o Secretário de Estado de Governo;

III - o Secretário de Estado da Segurança Pública;

IV - o Secretário de Estado dos Transportes e Obras;

V - o Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente;

VI - o Diretor-Presidente da Santa Catarina Turismo - SANTUR S/A;

VII - o Diretor-Geral da Fundação Catarinense de Cultura - FCC;

VIII - o Diretor-Presidente da Agência Catarinense de Fomento S.A. - BADESC;

IX - o Diretor-Presidente do Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE;

X - o Presidente da Federação das Indústrias do Estado de Santa Catarina - FIESC;

XI - o Presidente da Associação Brasileira de Agências de Viagens - ABAV/SC;

XII - o Presidente da Associação Brasileira da Indústria de Hotéis - ABIH/SC;

XIII - o Presidente da Federação dos Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares do Estado de Santa Catarina - FHORESC;

XIV - o Presidente da Associação Brasileira das Empresas Organizadoras de Eventos - ABEOC/SC;

XV - o Presidente da Associação Brasileira dos Jornalistas Especializados em Turismo - ABRAJET;

XVI - o Presidente da Associação Brasileira de Restaurantes e Empresa de Lazer - ABRASEL;

XVII - o Presidente da Associação Catarinense das Fundações Educacionais - ACAFE;

XVIII - o representante no Estado do Programa Nacional de Municipalização do Turismo - PNMT.

§ 1º O Presidente do Conselho fica autorizado a convidar representantes de outros órgãos e/ou entidades para participar das reuniões de trabalho.

§ 2º A participação no Conselho constitui função pública relevante, sendo vedada qualquer remuneração.

LEI 11.429/00 (Art. 1º) – (DO. 16.421 de 26/05/00)

“Ficam acrescidos ao art. 3º da Lei nº 11.310, de 28 de dezembro de 1999, os seguintes incisos:

“Art. 3º ................................................................................................................

XIX - o Presidente da Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas - FCDL - SC;

XX - o Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado.”

LEI 11.693/01 (Art. 1º) – (DO. 16.580 de 15/01/01)

“Ficam acrescidos ao art. 3º da Lei nº 11.310, de 28 de dezembro de 1999, os seguintes incisos:

“Art. 3º ............................................................................................................

XXI - o Presidente da Federação do Comércio do Estado de Santa Catarina - FECOMERCIO.

XXII - o Presidente da Federação das Associações das Micros e Pequenas Empresas do Estado de Santa Catarina - FAMPESC.”

Art. 4º A organização e o funcionamento do Conselho serão estabelecidos em regimento interno, aprovado na forma regulamentar.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 28 de dezembro de 1999

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado