LEI Nº 11.328, de 29 de dezembro de 1999
Procedência: Governamental
Natureza: PL 453/99
DO. 16.321 de 29.12.99
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Autoriza o aumento de capital volante da CASAN - Companhia Catarinense de Águas e Saneamento mediante capitalização de créditos da CELESC - Centrais Elétricas do Estado de Santa Catarina S/A perante aquela empresa e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o aumento do capital social da CASAN - Companhia Catarinense de Águas e Saneamento até o total de R$ 110.729.715,38 (cento e dez milhões, setecentos e vinte e nove mil, setecentos e quinze reais e trinta e oito centavos), representados por ações ordinárias e preferenciais, em igual proporção.
Parágrafo único. Fica a CELESC - Centrais Elétricas do Estado de Santa Catarina S/A autorizada a subscrever o aumento de capital com créditos contábeis registrados perante a CASAN - Companhia Catarinense de Águas e Saneamento, até um total de R$ 90.729.715,38 (noventa milhões, setecentos e vinte e nove mil, setecentos e quinze reais e trinta e oito centavos), bem com recursos financeiros até o total de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais).
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 29 de dezembro de 1999
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado