LEI Nº 11.329, de 29 de dezembro de 1999

Procedência: Governamental

Natureza: PL 407/99

DO. 16.321 de 29.12.99

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Autoriza o Chefe do Poder Executivo a celebrar acordo de parcelamento de dívida das sociedades de economia mista estaduais, apuradas perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a celebrar acordo com a União Federal, de parcelamento de dívida das sociedades de economia mista estaduais, apuradas perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na forma do disposto na Medida Provisória nº 1.891-9, de 22 de outubro de 1999.

Art. 2º Para o pagamento das contribuições normais, das prestações relativas ao principal e de seus acessórios, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a utilizar, vincular e permitir a retenção das quotas do Fundo de Participação dos Estados - FPE.

Art. 3º O Chefe do Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais dotações específicas para garantir o pagamento das contribuições normais e para a amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 29 de dezembro de 1999.

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado