LEI Nº 11.342, de 12 de janeiro de 2000

Procedência: Dep. Onofre Santo Agostini

Natureza: PL 339/99

DO. 16.331 de 13/01/2000

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Veda a comercialização de erva-mate com adição de açúcar, no território catarinense.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É vedada a circulação e comercialização de erva-mate com adição de açúcar, no Estado de Santa Catarina.

Art. 2º A mercadoria que estiver em desacordo com as disposições desta Lei, será recolhida pelo órgão de Vigilância Sanitária do Estado.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 12 de janeiro de 2000

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado