LEI PROMULGADA Nº 11.376, de 18 de abril de 2000

Procedência: Dep. Jaime Duarte

Natureza: PL 80/99

Veto Total Rejeitado - MG 363/00

DO. 16.398 de 24/04/00

DA. 4.728 de 19/04/00

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Estabelece a obrigatoriedade da adoção de plano de gerenciamento dos resíduos de serviços de saúde nos casos que menciona.

EU, DEPUTADO GILMAR KNAESEL, PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, de acordo com o disposto no art. 54, § 7º, da Constituição do Estado e art. 230, § 1º , do Regimento Interno, promulgo a presente Lei:

Art. 1º Os estabelecimentos prestadores de serviços de saúde ficam obrigados a adotar plano de gerenciamento de resíduos, de acordo com os princípios fixados nesta Lei e demais diretrizes estabelecidas pelos órgãos de saúde e meio ambiente.

§ 1º Para efeitos desta Lei, consideram-se serviços de saúde os prestadores de assistência médica, odontológica, laboratorial, farmacêutica, radiológica, instituição de ensino e pesquisas médicas relacionadas à população humana e animal.

§ 2º Os resíduos gerados pelos estabelecimentos discriminados no caput compreendem aqueles com potencial de risco capazes de causar infecção, produtos químicos perigosos, objetos perfuro-cortantes efetiva ou potencialmente contaminados e rejeitos radioativos.

§ 3º Os resíduos de que trata esta Lei, classificam-se em:

I – Resíduos Infectantes – neste grupo estão classificados todos os resíduos gerados em áreas de assistência ao paciente, materiais de pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas, tecidos humanos e animais infectados ou não, restos de alimentos provenientes de áreas de isolamento, animais utilizados em experimentos laboratoriais e outros resíduos.

II – Resíduos Especiais – compreendem :

a) Rejeitos Radioativos – qualquer material resultante de laboratórios de análises clínicas, unidades de medicina nuclear e radioterapia que contenham radionuclídeos em quantidades superiores aos limites de isenção estabelecidos em lei.

b) Resíduos Farmacêuticos – medicamentos vencidos, contaminados, interditados ou não utilizados.

c) Resíduos Químicos Perigosos – resíduos tóxicos, corrosivos, inflamáveis, explosivos, reativos, genotóxicos ou mutagênicos.

III – Resíduos Comuns – todos os resíduos que não se enquadram nos tipos anteriores que, por sua semelhança aos resíduos domésticos, não ofereçam risco adicional à saúde pública.

Art. 2º Caberá aos estabelecimentos referidos no § 1º do art. 1º, o gerenciamento de seus resíduos, desde a geração até a disposição final, de forma a atender aos requisitos ambientais e de saúde pública.

§ 1º A administração desses estabelecimentos, em operação ou a serem implantados, deverá apresentar o Plano de Gerenciamento de Resíduos a ser submetido à aprovação dos órgãos de meio ambiente e de saúde, dentro de suas respectivas esferas de competência, de acordo com a legislação vigente.

§ 2º Na elaboração do Plano de Gerenciamento de Resíduos, devem ser considerados princípios que conduzam à reciclagem, bem como à soluções integradas ou consorciadas, para os sistemas de tratamento e disposição final, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelos órgãos de meio ambiente e de saúde competentes.

§ 3º Os estabelecimentos prestadores de serviços públicos terão profissionais devidamente habilitados com registro no conselho profissional, para o correto gerenciamento dos resíduos gerados em decorrência de suas atividades.

Art. 3º A geração, manuseio, segregação, acondicionamento, coleta, armazenamento interno e externo, e transporte interno dos resíduos dos serviços de saúde observarão as disposições da Resolução nº 05, de 05 de agosto de 1993 do Conselho Nacional do Meio Ambiente, consubstanciadas nas Normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas.

Art. 4º Aos órgãos de controle ambiental e de saúde incumbe a aplicação desta Lei, cabendo-lhes a fiscalização, bem como a imposição das penalidades previstas na legislação pertinente, inclusive a medida de interdição de atividades.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, noventa dias após a data de sua publicação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 18 de abril de 2000

DEPUTADO GILMAR KNAESEL

Presidente