LEI Nº 11.697, de 08 de janeiro de 2001
Procedência: Dep. Narcizo Parisotto
Natureza: PL 187/2000
DO. 16.576 de 09/01/2001
Regulamentação – DEC: 1621/08
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Proíbe a venda de cigarros e produtos similares a menores de dezoito anos no Estado de Santa Catarina e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a venda de cigarros e produtos similares a menores de dezoito anos nos estabelecimentos comerciais do Estado de Santa Catarina, ainda que a aquisição se destine a terceiros.
Art. 2º Os estabelecimentos que comercializam cigarros e/ou produtos congêneres deverão afixar em local visível ao consumidor aviso comunicando a proibição da venda dos referidos produtos a menores de dezoito anos, juntamente com cópia da presente Lei.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita os infratores às sanções cabíveis previstas em norma regulamentar, sem prejuízo da penalidade prevista no art. 243 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e do disposto na legislação penal.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de noventa dias a partir da sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 08 de janeiro de 2001
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado