LEI Nº 11.700, de 08 de janeiro de 2001

Procedência: Dep. Neodi Saretta

Natureza: PL 074/1999

DO. 16.576 de 09/01/2001

Revogada pela 12.128/02

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Veda o cultivo comercial de Organismos Geneticamente Modificados (OGMs) no Estado de Santa Catarina e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É vedado o cultivo comercial de Organismos Geneticamente Modificados (OGMs) no Estado de Santa Catarina.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei considera-se a definição de OGM expressa nos arts. 3º e 4º da Lei federal nº 8.974, de 05 de janeiro de 1995.

Art. 2º É vedada a comercialização de produtos que contenham em sua composição substâncias provenientes de organismos geneticamente modificados que tenham como finalidade a alimentação humana ou animal.

Art. 3º Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 08 de janeiro de 2001

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado