LEI Nº 11.700, de 08 de janeiro de 2001
Procedência: Dep. Neodi Saretta
Natureza: PL 074/1999
DO. 16.576 de 09/01/2001
Revogada pela 12.128/02
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Veda o cultivo comercial de Organismos Geneticamente Modificados (OGMs) no Estado de Santa Catarina e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É vedado o cultivo comercial de Organismos Geneticamente Modificados (OGMs) no Estado de Santa Catarina.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei considera-se a definição de OGM expressa nos arts. 3º e 4º da Lei federal nº 8.974, de 05 de janeiro de 1995.
Art. 2º É vedada a comercialização de produtos que contenham em sua composição substâncias provenientes de organismos geneticamente modificados que tenham como finalidade a alimentação humana ou animal.
Art. 3º Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 08 de janeiro de 2001
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado