LEI Nº 11.718, de 16 de maio de 2001

Procedência: Governamental

Natureza: PL 30/2001

DO. 16.664 de 21/05/2001

Revogada parcialmente pela LC 656/2015

ADI nº TJSC 2001.016117-6 art. 3º inciso I - i (julgada pela inconstitucionalidade)

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Dispõe sobre o Conselho Estadual das Populações Afro-descendentes em Santa Catarina - CEPA - e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Conselho Estadual das Populações Afro-descendentes em Santa Catarina - CEPA -, com sede e foro na Capital do Estado, órgão colegiado, de caráter permanente, com a participação do governo e da sociedade civil organizada, com a finalidade de promover a igualdade, a participação e políticas públicas de promoção, desenvolvimento e defesa dos direitos humanos, capazes de garantir o pleno exercício da cidadania das populações negras no Estado.

Art. 2º Compete ao Conselho Estadual das Populações Afro-descendentes em Santa Catarina - CEPA:

I - defender, preservar e fazer cumprir os direitos e garantias fundamentais previstos nas Constituições Federal e Estadual e os expressos em atos internacionais subscritos pela República Federativa do Brasil;

II - promover as medidas cabíveis à prevenção, à repressão, à sanção e à reparação de condutas e situações contrárias aos direitos humanos;

III - sugerir, propondo diretrizes para a política das populações afro-descendentes em Santa Catarina, em todos os níveis da Administração Pública, buscando a eliminação de discriminações, o respeito às diferenças, a igualdade de direitos e a promoção do desenvolvimento étnico dessas populações;

IV - sugerir prioridades e acompanhar a aplicação dos recursos públicos estaduais destinados aos serviços de atendimento e assistência social voltados às populações afro-descendentes;

V - auxiliar o Poder Executivo emitindo pareceres, acompanhando, fiscalizando, elaborando e controlando o desenvolvimento de programas de origem estadual relacionados às questões afro-descendentes, visando a defesa de seus direitos;

VI - estimular e promover o estudo e o debate sobre as populações afro-descendentes, fomentando o conhecimento para possibilitar a preservação de sua cultura e o resgate de suas tradições;

VII - receber e examinar denúncias que atentem contra a integridade das populações afro-descendentes do Estado, encaminhando-as aos órgãos competentes; e

VIII - elaborar seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado pela Plenária, por maioria simples dos votos.

Art.3º O Conselho Estadual das Populações Afro-descendentes em Santa Catarina - CEPA -, composto de vinte membros efetivos, representando paritariamente instituições governamentais e não-governamentais, terá a seguinte composição:

I - dez Conselheiros efetivos, com igual número de suplentes, indicados pelos seguintes órgãos e entidades governamentais:

a) Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania;

b) Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e da Família;

c) Secretaria de Estado da Segurança Pública;

d) Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura;

e) Secretaria de Estado da Educação e do Desporto;

f) Secretaria de Estado da Saúde;

g) Procuradoria Geral do Estado;

h) Fundação Catarinense de Cultura;

i) Ministério Público Estadual; e (Revogada pela LC 656, de 2015)

j) Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina – UDESC; e

II - dez Conselheiros efetivos, com igual número de suplentes, oriundos de entidades não-governamentais, representativas da sociedade civil organizada e com atuação comprovada no atendimento, defesa, pesquisa e promoção da garantia dos direitos da comunidade negra.

Art.4º Os Conselheiros e suplentes representantes dos órgãos públicos estaduais, cuja participação no Conselho não poderá exceder a quatro anos consecutivos, serão da livre escolha e nomeação do Chefe do Poder Executivo, que poderá destituí-los a qualquer tempo, procedendo a sua imediata substituição.

Art.5º Os Conselheiros e suplentes representantes da sociedade civil organizada serão escolhidos em fórum próprio, na forma disposta no Regimento Interno, sendo convocados e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo.

Art.6º O mandato dos Conselheiros será de dois anos, permitida uma recondução.

Art.7º Serão convidados a participar do Conselho, como ouvintes e colaboradores, sem direito a voto, os seguintes órgãos federais envolvidos com as questões referentes às populações afro-descendentes:

I - Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC; e

II - Procuradoria Geral da República.

Art. 8º Os Conselheiros, após a posse perante o Governador do Estado, reunir-se-ão, no prazo de trinta dias, com a finalidade de eleger a sua Diretoria.

Art. 9º Perderá o mandato, vedada sua recondução, o Conselheiro que, no exercício da titularidade, faltar a três reuniões consecutivas ou seis alternadas, salvo quando apresentar justificativa escrita, que deverá ser aprovada pela Plenária do Conselho.

Art.10. A função de Conselheiro do Conselho Estadual das Populações Afro-descendentes em Santa Catarina - CEPA - , não remunerada, tem caráter público relevante e o exercício é considerado prioritário, justificando as ausências a quaisquer outros serviços, quando determinadas pelo comparecimento às suas sessões, reuniões de comissões ou participação em diligências.

Art.11. São órgãos do Conselho Estadual das Populações Afro-descendentes em Santa Catarina - CEPA:

I - Diretoria Executiva;

II - Plenária;

III - Comissões; e

IV - Secretaria Executiva.

Art.12. A Diretoria Executiva do Conselho terá a seguinte composição:

I - Presidente;

II - Vice-Presidente;

III - Primeiro-Secretário;

IV - Segundo-Secretário; e

V - Tesoureiro.

Parágrafo único. A Diretoria Executiva do Conselho Estadual das Populações Afro-descendentes em Santa Catarina - CEPA - será eleita pela maioria simples dos votos dos Conselheiros e na forma que dispuser o Regimento Interno.

Art.13. O Regimento Interno disporá sobre a composição e organização dos órgãos e da Diretoria Executiva do Conselho Estadual das Populações Afro-descendentes em Santa Catarina - CEPA.

Art.14. O Conselho Estadual das Populações Afro-descendentes em Santa Catarina - CEPA -, vinculado à Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania, terá autonomia administrativa e financeira.

Art.15. O Conselho Estadual das Populações Afro-descendentes em Santa Catarina - CEPA - e o Governo do Estado poderão firmar convênio que permita o repasse de recursos financeiros para o custeio de despesas administrativas, de manutenção e de pessoal.

Art.16. O Governo do Estado poderá disponibilizar o pessoal necessário às atividades de apoio à Secretaria Executiva do Conselho Estadual das Populações Afro-descendentes em Santa Catarina - CEPA.

Art.17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art.18. Revogam-se as disposição em contrário.

Florianópolis, 16 de maio de 2001

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado