LEI Nº 11.747, de 11 de junho de 2001
Procedência: Governamental
Natureza: PL 25/2001
DO. 16.683 de 19/06/2001
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Autoriza a aquisição de imóveis no Município de Lages.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir, por doação do Município de Lages, os seguintes imóveis:
I - terreno, sem benfeitorias, com a área de 1.449,60 m2 (um mil, quatrocentos e quarenta e nove metros e sessenta decímetros quadrados), matriculado sob o n. 21.660 no Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Lages.
II - terreno, sem benfeitorias, com a área de 894,00 m2 (oitocentos e noventa e quatro metros quadrados), matriculado sob o nº 23.003 no Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Lages.
Art. 2º As aquisições, de que trata o artigo anterior, destinam-se à construção da 2a Delegacia de Polícia do Município, tendo sido as doações autorizadas pela Lei municipal n. 2.386, de 23 de dezembro de 1997, e Lei municipal nº 2.533, de 17 de novembro de 1999, respectivamente.
Art. 3º As despesas com a execução desta Lei correrão à conta do Fundo para Melhoria da Segurança Pública.
Art. 4º O Estado será representado no ato de transmissão das propriedades pelo titular da Secretaria de Estado da Administração ou por quem for legalmente constituído.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 11 de junho de 2001
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado