LEI Nº 11.760, de 25 de junho de 2001

Procedência: Governamental

Natureza: PL 02/2001

DO. 16.690 de 28/06/01

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Dispõe sobre a criação do Conselho da Educação Profissional - CONEP.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Conselho da Educação Profissional - CONEP -, órgão colegiado e permanente, de âmbito estadual, vinculado à Secretaria de Estado da Educação e do Desporto, tendo por finalidade prestar assessoramento ao Poder Executivo nas questões referentes às políticas, às diretrizes, às estratégias e à expansão da educação profissional no Estado de Santa Catarina.

Art. 2º Compete ao CONEP:

I - assessorar nas definições políticas, diretrizes e estratégias para educação profissional;

II - indicar anualmente as áreas profissionais prioritárias;

III - analisar sobre as habilidades e competências dos perfis profissionais propostos pelas entidades mantenedoras;

IV - colaborar com o Poder Executivo no diagnóstico e solução de problemas relativos à educação profissional;

V - recomendar a atualização e aperfeiçoamento das políticas adotadas na educação profissional visando as necessidades e prioridades do mercado de trabalho;

VI - assessorar o Poder Executivo nas questões referentes à expansão da educação profissional no Estado de Santa Catarina;

VII - promover intercâmbio e integração das instituições que executam educação profissional;

VIII - divulgar informações relativas à educação profissional, à legislação pertinente e aos trabalhos pedagógicos;

IX - emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos pertinentes às suas atividades;

X - sugerir medidas consideradas necessárias à realização de seus objetivos;

XI - auxiliar na coordenação das iniciativas dos setores público e privado na defesa dos interesses da educação profissional; e

XII - elaborar e alterar o Regimento Interno do Conselho.

Art. 3º O CONEP é constituído por treze membros efetivos, com seus respectivos suplentes, com a seguinte composição:

I - Representantes do Governo:

a) um representante da Secretaria de Estado da Educação e do Desporto;

b) um representante da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e da Família;

c) um representante da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e Integração ao MERCOSUL; e

d) um representante do Conselho Estadual de Educação – CEE;

II - Representantes dos Trabalhadores:

a) um representante da Central Única dos Trabalhadores de Santa Catarina - CUT/SC;

b) um representante da Confederação Geral dos Trabalhadores - CGT; e

c) um representante da Força Sindical;

III - Representantes dos Empregadores:

a) três representantes dos empregadores provenientes da Federação das Indústrias do Estado de Santa Catarina - FIESC -; Federação do Comércio do Estado de Santa Catarina - FECOMERCIO -; Federação da Agricultura do Estado de Santa Catarina - FAESC -; Federação das Empresas de Transporte de Cargas no Estado de Santa Catarina - FETRANCESC;

IV - Representantes das Instituições Formadoras:

a) um representante da Fundação Adolpho Bósio de Educação no Transporte - FABET/ Centro de Educação e Tecnologia no Transporte – CETT;

b) um representante da Escola Técnica Federal de Santa Catarina - ETFSC; e

c) um representante da Sociedade de Assistência aos Trabalhadores de Carvão – SATC.

Parágrafo único - A Delegacia Regional do Trabalho de Santa Catarina, será convidada a participar do Conselho, como ouvinte e colaboradora, sem direito a voto, pelo seu envolvimento com a questão da educação profissional na esfera Federal.

Art. 4º Os Conselheiros e suplentes representantes dos órgãos públicos estaduais constantes no inciso I, cuja participação no Conselho não poderá exceder a quatro anos consecutivos, serão de livre escolha e nomeação do Chefe do Poder Executivo, que poderá destituí-los a qualquer tempo, procedendo a sua imediata substituição.

Art. 5º Os Conselheiros e suplentes especificados nos incisos II, III e IV serão escolhidos em fórum próprio, na forma disposta no Regimento Interno, sendo convocados e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 6º As instituições integrantes do CONEP têm assegurada autonomia para a escolha dos seus representantes, podendo substituí-los, quando for do interesse das mesmas.

Art. 7º O CONEP será presidido pelo Secretário de Estado da Educação e do Desporto.

Art. 8º O mandato dos Conselheiros será de dois anos, permitida uma recondução.

Art. 9º Os membros do Conselho e seus respectivos suplentes devem ser profissionais de notório saber, de reconhecida capacidade e comprovada experiência em educação profissional.

Art. 10. A função de Conselheiro, não-remunerada, tem caráter público relevante e o seu exercício é considerado prioritário, justificando a ausência a quaisquer outros serviços quando determinada pelo comparecimento às suas sessões, reuniões de comissões ou participação em diligência.

Art. 11. O CONEP poderá criar Câmaras Setoriais de apoio ao desenvolvimento dos seus trabalhos na forma disposta no Regimento Interno.

Parágrafo único - Os componentes das Câmaras Setoriais serão escolhidos dentre pessoas de comprovada idoneidade e reconhecida notoriedade na área de educação profissional.

Art. 12. O CONEP elaborará o seu Regimento Interno, no prazo de trinta dias após a posse dos Conselheiros, definindo as normas de seu funcionamento e das Câmaras Setoriais que vierem a ser constituídas, submetendo-o a seguir à homologação do Chefe do Poder Executivo.

Art. 13. O CONEP terá uma Secretaria Executiva, responsável pela execução das atividades administrativas de apoio, sendo a Secretaria de Estado da Educação e do Desporto responsável pelo fornecimento dos recursos humanos, materiais e financeiros necessários ao funcionamento do Conselho.

Art. 14. As despesas decorrentes do comparecimento às reuniões do CONEP constituirão ônus das respectivas entidades representadas.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 25 de junho de 2001

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado