LEI Nº 11.772, de 04 de julho de 2001
Procedência: Governamental
Natureza: PL 08/2001
DO. 16.697 de 09/07/2001
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Autoriza a doação de imóveis no Município de Chapecó.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Chapecó, os seguintes imóveis:
I - o imóvel constituído de parte da quadra nº 1.253, do Loteamento EFAPI, Município de Chapecó, com a área de 2.010,00 m2 (dois mil e dez metros quadrados), contendo uma edificação de 169,36 m2 (cento e sessenta e nove metros e trinta e seis decímetros quadrados), matriculado sob o nº 20.441 no Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Chapecó.
II - o imóvel constituído pelo Lote Urbano nº 01, da quadra nº 829, localizado no Loteamento Bairro Universitário, Município de Chapecó, com a área de 1.250,00 m2 (um mil, duzentos e cinqüenta metros quadrados), contendo uma edificação com 172,75 m2 (cento e setenta e dois metros e setenta e cinco decímetros quadrados), matriculado sob o nº 20.877 no Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Chapecó.
III - o imóvel constituído pelos Lotes Urbanos nº 12, 13 e 14, da quadra nº 1.727, localizado no Loteamento Jardim Eldorado, Município de Chapecó, com as áreas de 420,00 m2 (quatrocentos e vinte metros quadrados), 360,00 m2 (trezentos e sessenta metros quadrados) e 360,00 m2 (trezentos e sessenta metros quadrados), respectivamente, totalizando uma área de 1.140,00 m2 (um mil, cento e quarenta metros quadrados), matriculado sob o nº 29.056 no Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Chapecó.
IV - o imóvel com a área de 6.415,50 m2 (seis mil, quatrocentos e quinze metros e cinqüenta decímetros quadrados), localizado no Loteamento Vista Alegre, Município de Chapecó, contendo uma edificação com 867,62 m2 (oitocentos e sessenta e sete metros e sessenta e dois decímetros quadrados), matriculado sob o nº 15.838 no Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Chapecó.
Art. 2º A presente doação tem os seguintes objetivos:
I - os imóveis relacionados nos incisos I, II e III do art. 1º destinam-se à oferta de educação infantil pré-escolar; e
II - o imóvel relacionado no inciso IV do art. 1º destina-se à criação de uma escola municipal de ensino fundamental.
Art. 3º O donatário não poderá, sob pena de reversão:
I - desviar a finalidade ou deixar de utilizar os imóveis, salvo por interesse público devidamente justificado e com a anuência escrita do doador; e
II - hipotecar, alienar ou ceder a terceiros, total ou parcialmente, os imóveis.
Art. 4º A reversão de que trata o art. 3o desta Lei será realizada independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, sem indenização por benfeitorias construídas.
Art. 5º A edificação de benfeitorias não outorga ao donatário o direito de retenção no caso de reversão dos imóveis.
Art. 6º Os encargos e as disposições previstas no art. 3º desta Lei deverão constar da escritura pública de doação dos imóveis, sob pena de nulidade do ato.
Art. 7º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta do Município, vedado ao Estado arcar com quaisquer ônus a ela relacionados.
Art. 8º O Estado será representado no ato de doação pelo titular da Secretaria de Estado da Administração ou por quem for legalmente constituído.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 04 de julho de 2001
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado