LEI Nº 11.773, de 04 de julho de 2001

Procedência: Governamental

Natureza: PL 434/2000

DO. 16.697 de 09/07/2001

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Autoriza a concessão de direito real de uso de imóvel no Município de Rancho Queimado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder o direito real de uso, oneroso, de imóvel localizado no Município de Rancho Queimado, mediante prévia licitação pública, na modalidade de concorrência, conforme procedimento estabelecido na Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações posteriores.

Parágrafo único - O imóvel a que se refere o artigo anterior é constituído por um terreno com 184.413,00 m² (cento e oitenta e quatro mil quatrocentos e treze metros quadrados) e por uma edificação de alvenaria com 171,00 m² (cento e setenta e um metros quadrados), protegida por Tombamento Estadual - Lei nº 5.846, de 22 de dezembro de 1980, matriculado sob o nº 3.632 no Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Santo Amaro da Imperatriz, e cadastrado sob o nº 04817 na Secretaria de Estado da Administração.

Art. 2º A presente concessão de direito real de uso tem por objeto permitir a construção e a exploração econômica de uma pousada, com a finalidade de impulsionar a atividade turística e a promoção do desenvolvimento da região.

Art. 3º O prazo previsto para a concessão de direito real de uso é de vinte e cinco anos, contados da data da publicação do resumo do contrato subsidiário a esta Lei no Diário Oficial do Estado.

Art. 4º Compete à Fundação Catarinense de Cultura - FCC -, em conjunto com a Secretaria de Estado da Administração, a execução completa do processo licitatório, inclusive a elaboração do contrato de concessão subsidiário a esta Lei.

Parágrafo único - O contrato de concessão deverá resguardar os direitos do Estado sobre o imóvel, bem como garantir a preservação do patrimônio histórico e os pressupostos previstos no processo de licitação.

Art. 5º A execução de obras, serviços, melhoramentos, manutenção, conservação, operação e exploração da pousada e atividades correlatas ficarão a cargo exclusivo da concessionária.

Art. 6º A concessionária assumirá integral responsabilidade pelos riscos inerentes aos investimentos necessários à consecução dos objetivos preconizados nesta Lei.

Art. 7º A concessionária não poderá executar edificações ou outros tipos de obras que provoquem degradação ambiental, desfigurem o patrimônio histórico ou comprometam o conjunto arquitetônico existente.

Art. 8º Findo o prazo da presente concessão, as benfeitorias realizadas passarão a integrar o patrimônio do Estado, em contrapartida pelo uso do imóvel.

Art. 9º Esta concessão de direito real de uso não outorga à concessionária, em nenhuma hipótese, a posse ou a propriedade do terreno, da edificação ou das benfeitorias realizadas.

Art. 10. A concessionária defenderá a posse do imóvel e suas benfeitorias, enquanto durar a concessão, sem prejuízo do estabelecido no art. 103 da Constituição do Estado.

Art. 11. O Poder concedente poderá revogar unilateralmente a concessão, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, quando o uso do imóvel ficar incompatível com sua afetação ou revelar-se contrário ao interesse público.

Art. 12. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento de normas contratuais pelo Poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.

Parágrafo único - No caso previsto no caput deste artigo, o Poder concedente não será responsável por quaisquer compromissos e obrigações da concessionária, em nenhuma hipótese, mesmo aqueles com data de cumprimento posterior à rescisão.

Art. 13. A concessionária será responsável pelo pagamento de todos os tributos relativos ao imóvel, inclusive o consumo de água, luz e demais despesas ordinárias e extraordinárias decorrentes do uso.

Art. 14. A conservação, zelo e segurança do imóvel constituem obrigações permanentes da concessionária, sendo admitido o seguro contra riscos de qualquer natureza, enquanto durar a concessão.

Art. 15. A concessionária não poderá oferecer o imóvel e suas benfeitorias como garantia de obrigação eventualmente contraída.

Art. 16. Findo o prazo da concessão, o Poder concedente, verificado o interesse público, procederá nova licitação pública nos termos da legislação vigente.

Art. 17. O Poder concedente será representado no ato de concessão de uso pelo titular da Secretaria de Estado da Administração ou por quem estiver legalmente constituído.

Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 19. Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 04 de julho 2001

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado