LEI Nº 11.775, de 04 de julho de 2001

Procedência: Governamental

Natureza: PL 436/2000

DO. 16.697 de 09/07/2001

Fonte: ALESC/Div.Documentação

Dispõe sobre a cessão de uso de salas desocupadas em Delegacias de Polícia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As salas de Delegacias de Polícia não ocupadas pela Polícia Civil ou pela Polícia Militar podem ser cedidas ao uso:

I - da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB –, para utilização de advogados no exercício da atividade profissional;

II - de faculdades de ciências jurídicas sediadas no Município ou da representação local da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB –, para instalação da Sala da Assistência Jurídica;

III - de entidades da administração indireta estadual;

IV - de entidades ou órgãos municipais; e

V - de entidades ou órgãos federais.

§ 1º A cessão de salas desocupadas para uso da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB – e da Assistência Jurídica terá prioridade sobre as demais.

§ 2º A cessão de salas desocupadas para uso das instituições previstas nos incisos I, II, III, IV e V dependerá de prévio parecer da Secretaria de Estado da Segurança Pública e de Decreto autorizativo que estabelecerá as condições e o prazo de utilização do imóvel.

Art. 2º O cessionário será responsável pela manutenção do espaço utilizado e estará sujeito:

I - às exigências estabelecidas no Decreto autorizativo; e

II - à fiscalização da Secretaria de Estado da Segurança Pública.

Art. 3º A cessão de uso será rescindida por:

I - inobservância do estabelecido no Decreto autorizativo;

II - interesse do Estado no espaço cedido; e

III - término do prazo de uso.

§ 1º A inobservância do disposto no Decreto autorizativo gera ao cessionário a obrigação de desocupar o imóvel no prazo estabelecido em notificação expedida pela Secretaria de Estado da Segurança Pública.

§ 2º A rescisão da cessão de uso das salas desocupadas, por interesse do Estado, depende da expedição pela Secretaria de Estado da Segurança Pública, com antecedência mínima de sessenta dias, de notificação ao cessionário para desocupar o imóvel.

Art. 4º Esta Lei disciplina apenas a cessão de uso que abrange utilização parcial do imóvel.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 04 de julho de 2001

ESPERIDIÃO AMIM HELOU FILHO

Governador do Estado