LEI Nº 11.820, de 10 de julho de 2001
Procedência: Governamental
Natureza: PL 139/2001
DO. 16.700 de 12/07/2001
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Autoriza a aquisição de imóvel no Município de Joinville.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir, no Município de Joinville, o imóvel constituído de um terreno com a área de 290.232,55 m2 (duzentos e noventa mil, duzentos e trinta e dois metros e cinqüenta e cinco decímetros quadrados), sem benfeitorias, de propriedade da Imobiliária Visão Ltda., matriculado sob o nº R-1/14.813 no 3º Oficio do Registro de Imóveis da Comarca de Joinville.
Art. 2º A aquisição do imóvel mencionado no artigo anterior destina-se à edificação de uma Unidade Prisional com feições industriais.
Art. 3º A autorização prevista nesta Lei não afasta a obrigatoriedade dos procedimentos exigidos pela Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações posteriores.
Art. 4º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta do Orçamento Geral do Estado - Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania.
Art. 5º O Estado será representado no ato de transmissão da propriedade pelo titular da Secretaria de Estado da Administração ou por quem for legalmente constituído.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 10 de julho de 2001
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado