LEI Nº 11.823, de 10 de julho de 2001

Procedência: Governamental

Natureza: PL 198/2001

DO. 16.700 de 12/07/2001

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Autoriza cessão sob a forma de utilização gratuita.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Estado de Santa Catarina - Poder Executivo autorizado a contratar a cessão, sob a forma de utilização gratuita, ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI - Delegacia Regional em Santa Catarina - SENAI/SC, instituído pelo Decreto-lei nº 4.048, de 22 de janeiro de 1942 e Regimento aprovado pelo Decreto nº 494, de 10 de janeiro de 1962, de terreno urbano acrescido de marinha, com área total de 17.909,73 m2 (dezessete mil, novecentos e nove metros e setenta e três decímetros quadrados), referente à área A5, situada no local denominado Saco da Lama, Bairro de Coqueiros, no Município de Florianópolis, de acordo com os elementos que integram o Processo 11452.000105/00-11 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

Parágrafo único - A Procuradoria Geral do Estado representará o Estado de Santa Catarina - Poder Executivo nos atos relativos à cessão do imóvel de que trata a presente Lei, cabendo à Secretaria de Estado da Administração a lavratura do respectivo contrato.

Art. 2º O imóvel a que se refere o artigo anterior destina-se à construção e funcionamento do Centro Tecnológico de Gás Combustível e Motopropulsão de Santa Catarina.

Art. 3º Responderá o cessionário judicial e extrajudicialmente, por quaisquer reivindicações que venham a ser efetuadas por terceiros, concernentes ao imóvel de que trata esta Lei.

Art. 4º Os direitos e obrigações mencionados nesta Lei não excluem outros, explícitos ou implícitos, decorrentes do contrato de cessão e da legislação pertinente.

Art. 5º A cessão tornar-se-á nula, independentemente de ato especial, sem direito o cessionário a qualquer indenização, inclusive por obras realizadas, se ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada destinação diversa da prevista no art. 2º desta Lei e se ocorrer inadimplemento de cláusula contratual.

Art. 6º As disposições previstas nesta Lei em relação aos direitos e obrigações deverão constar obrigatoriamente no contrato de cessão, sob pena de nulidade do ato, e publicados integralmente no Diário Oficial do Estado.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 10 de julho de 2001

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado